Decreto nº 29.538 de 06/08/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 ago 2008
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação de Créditos - REFIN/CINEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.570, de 10 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos REFIN/CINEP, instituído pela Lei nº 8.570, de 10 de junho de 2008, destina-se a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes de operações financeiras realizadas pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, até 31 de dezembro de 2007.
Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos supracitado, será administrado pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, através de sua Diretoria, com competência para gerenciamento dos procedimentos necessários para sua regular execução, observando a legislação em vigor.
Parágrafo único. Compete à Diretoria da CINEP:
I - expedir atos normativos, rotinas e procedimentos necessários à execução do referido Programa;
II - homologar as opções do REFIN/CINEP;
III - apreciar e decidir sobre a modalidade de parcelamento de cada empresa que ingressar no Programa;
IV - excluir do Programa as empresas optantes que descumprirem as condições estabelecidas neste Decreto;
V - manter equipe especializada para analisar os termos de adesão com confissão de dívida das empresas que aderirem ao REFIN;
VI - emitir parecer e instruir os processos em tramitação;
VII - efetuar diligências, vistorias e fiscalizações nas empresas beneficiárias ou postulantes do REFIN/CINEP.
Art. 3º O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito - REFIN/CINEP, dar-se-á por opção da empresa devedora, que fará jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1º, após homologação do termo de adesão com confissão de dívida, que deverá ser formalizado até 180 (cento e oitenta) dias da data de vigência deste Decreto.
§ 1º A adesão prevista no caput deste artigo exclui qualquer outra forma de negociação de débito.
§ 2º Os débitos vencidos e vincendos deverão ser confessados, sem intenção de novação, de forma irretratável e irrevogável, na data da formalização da aludida adesão.
§ 3º A opção pelo REFIN/CINEP, independentemente de sua homologação, implica na submissão às normas e condições estabelecidas pelo Programa de Recuperação de Créditos.
Art. 4º O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do devedor, atualizados até a data de sua apuração, com base na TJLP, com dispensa total de multas, juros e demais encargos moratórios em função da inadimplência, podendo ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 5º Nas hipóteses de devedores cujos empreendimentos se encontrem inativos, em processo de falência, não implantados no prazo legal, ou com outros impedimentos devidamente comprovados pela CINEP, o débito será atualizado até a data de sua apuração - com base na TJLP - podendo ser regularizado com dispensa total de juros, multas e demais encargos moratórios, inclusive com redução do montante apurado a título de correção monetária, conforme condições estabelecidas no art. 5º da Lei nº 8.570/2008.
§ 1º O parcelamento que trata este artigo deve observar o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada prestação.
§ 2º Na hipótese de demandas ajuizadas, as custas processuais e honorários advocatícios previstos no art. 10, IV da Lei nº 8.570/2008, deverão ser quitados no ato do pagamento da primeira parcela do Programa REFIN/CINEP, oportunidade em que as mesmas serão suspensas até o pagamento integral do débito.
§ 3º As empresas que aderirem ao REFIN/CINEP podem, a qualquer tempo, solicitar a antecipação das parcelas pactuadas ou a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.
Art. 6º Os parcelamentos previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto, terão seus saldos devedores amortizados de acordo com a tabela PRICE, com taxa de juros limitada a 6% ao ano.
Parágrafo único. Até ulterior deliberação, será concedido um rebate de 20% sobre os juros, no caso de pagamento anterior ao vencimento das parcelas pactuadas.
Art. 7º Compete aos técnicos do corpo de funcionários da CINEP, proceder as vistorias e avaliações nos imóveis que poderão fazer parte do pagamento do débito consolidado, nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.570/2008.
Parágrafo único. No caso de imóveis com benfeitorias sujeitas a indenização, não se aplicará o redutor de correção monetária previsto no art. 5º do mencionado diploma legal, apenas procedendo-se à exclusão de multas, juros e demais encargos moratórios, limitando-se ao valor da avaliação, realizada pela equipe técnica da CINEP.
Art. 8º O devedor que tiver aderido ao REFIN/CINEP, instituído pela Resolução de Diretoria nº 001/2004, de 28 de julho de 2004, poderá optar por seu enquadramento junto ao Programa de Refinanciamento ora regulamentado.
Art. 9º A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos ora regulamentado, será efetivada nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer exigência contida no ordenamento jurídico que rege a matéria;
II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao débito consolidado.
Parágrafo único. A exclusão acarretará, automaticamente, na perda do benefício do programa de refinanciamento e o retorno às condições e montantes do débito original.
Art. 10. Os inadimplentes que não aderirem ao Programa de Recuperação de Créditos, no prazo estabelecido neste Decreto, sofrerão as medidas administrativas e judiciais cabíveis por parte da CINEP.
Art. 11. Cabe à Diretoria da CINEP, expedir as instruções complementares eventualmente necessárias à implantação do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 6 de agosto de 2008; 120º da Proclamação da República.
CASSIO CUNHA LIMA
Governador