Decreto nº 2.953 de 07/11/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 nov 1994

Integra à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS que menciona.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária do Estado do Pará os Convênios ICMS 105/94, 108/94, 114/94 e 116/94, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em 29 de setembro de 1994, cujas ementas são publicadas em anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 07 de novembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Convênio ICMS 105/94 - Dá nova redação ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/93, de 30.04.93, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS.

Convênio ICMS 108/94 - Altera o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 05.12.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.

Convênio ICMS 114/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que concede isenção do ICMS nas importações efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.

Convênio ICMS 116/94 - Altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 106/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira.