Decreto nº 29528 DE 09/10/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 out 2013

Altera o "caput" do art. 736-B e o seu § 2º, o art. 736-C, o art. 736-E, o "caput" do art. 736-F e os seus incisos, o "caput" do art. 736-G e os seus incisos I e VI, o inciso I do "caput" do art. 736- H, o "caput" do art. 736-I, os incisos I e II do "caput" do art. 736-K e art. 736-M todos do Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 82 de 02 de setembro de 2013,

Decreta:

Art. 1 º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS passa a ter a seguinte redação:

I - o caput do art. 736-B e o seu § 2º:

"Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação (Protocolo ICMS nº 197/2010 e 82/2013).

.....

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior; (Protocolo ICMS 82/2013)." (NR)

II - o art. 736-C:

"Art. 736-C. Os estabelecimentos industriais e importadores, Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação (Protocolo ICMS nº 197/2010 e 82/2013)." (NR)

III - o art. 736-E:

"Art. 736-E. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira ( Protocolo ICMS nº 197/2010 e 82/2013).

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o "caput", os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação." (NR)

IV - o "caput" do art. 736-F e os seus incisos:

"Art. 736-F. Fica incorporada à legislação estadual os Anexos abaixo indicados e as respectivas alterações: (Protocolo ICMS nº 82/2013):

I - Anexo I - que dispõe sobre: "Movimentação de Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizada por Distribuidora";

II - Anexo II - que dispõe sobre: "Relatório das Operações Interestaduais Com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizadas por Distribuidor";

III - Anexo III - que dispõe sobre: "Resumo das Operações Interestaduais Com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizadas Por Distribuidora";


IV - Anexo IV - que dispõe sobre: "Demostrativo do Recolhimento de ICMS incidente sobre o GLGN" . (NR)

V - o caput do art. 736-G e os seus incisos I e VI:

"Art. 736-G. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS nºs 197/2010 e 82/2013):

I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 02 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I conforme indicado no art. 736-F deste Regulamento;

.....

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, conforme indicado no art. 736-F deste Regulamento." (NR)

VI - o inciso I do "caput" do art. 736-H:

"I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 02 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV conforme indicado no art. 736-F deste Regulamento." (NR)

VII - o "caput" do art. 736-I:

"Art. 736-I. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses (Protocolo ICMS nºs 197/2010 e 82/2013):" (NR)

VIII - os incisos I e II do "caput" do art. 736-K:

"I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais." (NR)

IX - o art. 736-M:

"Art. 736-M. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada." (NR)

Art. 2º Tendo em vista as alterações promovidas por este Decreto estabelecendo novos critérios no que tange as operações com saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação deverá ser observado o seguinte:

I - os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e 31 de outubro de 2013, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados, no mesmo prazo da apresentação dos Anexos do período de apuração estabelecido no art. 736-E do Regulamento do ICMS, observando-se as alterações promovidas por este Decreto.


II - ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos Anexos de que trata o inciso anterior, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos Anexos entregues no leiaute anterior e os Anexos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo;

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo