Decreto nº 2.952 de 07/11/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 nov 1994

Estabelece forma de apuração e prazos de recolhimento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É adotado no Estado do Pará o regime de apuração quinzenal do ICMS nos meses de novembro e dezembro de 1994, devendo os contribuintes, os responsáveis e os substitutos tributários procederem à referida apuração quinzenal nos livros fiscais próprios.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, assim como as operações de entradas de mercadorias no território do Estado com a antecipação do pagamento do imposto, e as sujeitas ao recolhimento do imposto decorrente da diferença de alíquota.

Art. 2º O saldo devedor do imposto apurado na forma do caput do artigo anterior, deverá ser recolhido:

II - até o dia 27 do mês de dezembro/94, relativamente à primeira quinzena do mês de referência. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.145, de 21.12.1994, DOE PA de 21.06.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "I - até o dia 20 do mês de novembro e do mês de dezembro/94, relativamente à 1ª quinzena de cada mês;"

II - até o dia 05 do mês de dezembro relativamente à 2ª quinzena de novembro;

III - até o dia 06 de janeiro/95 em relação à 2ª quinzena do mês de dezembro/94.

Art. 3º Em substituição ao regime de apuração quinzenal estabelecida no art. 1º, poderá o contribuinte optar pelo regime de antecipação do pagamento do ICMS, como abaixo discriminado:

I - o adiantamento do imposto será feito até o 5º (quinto) dia subseqüente à primeira quinzena de cada mês, e corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) no mês de novembro e 50% (cinqüenta por cento) no mês de dezembro, do valor total do ICMS devido, respectivamente, nos meses de outubro e novembro de 1994, mínimo esse que somente poderá ser elevado pelo próprio contribuinte, e recolhido nos prazos previstos no inciso I do art. 2º;

II - o valor da antecipação do imposto será compensado quando procedida a apuração mensal de cada mês de competência, devendo o saldo devedor, se houver, ser recolhido nos prazos previstos nos incisos II e III do art. 2º;

III - a opção do contribuinte pelo regime de antecipação do imposto independe de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, bastando para sua efetivação, o recolhimento como disposto no inciso I deste artigo, sendo admitida a alternância desse regime com o estabelecido no art. 1º.

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 6.469/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

I -

II -

até o 20º (vigésimo) dia do mês, para os bens e serviços com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, para os bens e serviços com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.

III - nos demais casos até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso III os prazos especiais fixados em decreto específicos.

Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se aos regimes especiais e de substituição tributária, exclusive os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa.

Art. 6º Será assegurado às empresas comerciais que realizem vendas a pessoas físicas pelo sistema de crediário ou financiamento, recolher o ICMS apurado na segunda quinzena do mês de dezembro de 1994, na hipótese do art. 1º, ou correspondente à apuração desse mês, na hipótese do inciso II do art. 3º, em duas parcelas iguais, sendo a primeira até o dia 10 (dez), e a segunda até o dia 20 (vinte), do mês de janeiro de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

Art. 7º O imposto não recolhido nos respectivos prazos fica sujeito a correção monetária com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, acrescido das demais cominações legais.

Art. 8º Em relação ao regime de apuração e antecipação de que tratam os arts. 1º e 3º, quando o prazo de vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 9º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE será entregue pela repartição fiscal da jurisdição do contribuinte ao titular do estabelecimento ou preposto, independentemente de qualquer verificação prévia dos livros e documentos fiscais, bastando para isso, a Ficha de Identificação Cadastral - FIC.

Art. 10. A partir do mês de janeiro de 1995, voltará a ser mensal a apuração do ICMS, passando as alíneas a e b, do inciso II, e os incisos III e IV todos do art. 1º do Decreto nº 6.469, de 07 de dezembro de 1989, a viger com as seguintes redações:

"Art. 1º

II -

até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para prestações e operações com entrada no território paraense, na primeira quinzena do mês de referência;

até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para prestações e operações com entrada no território paraense, na segunda quinzena do mês de referência.

III - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;

IV - nos demais casos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso IV os prazos especiais fixados em decretos específicos."

Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 1995, ficam revogadas as disposições deste Decreto contrárias às demais normas constante do Decreto nº 6.469, de 07 de dezembro de 1989.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado os Decretos nº 2.892, de 17 de outubro de 1994 e 2.514, de 05 de maio de 1994.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 07 de novembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda