Decreto nº 29.500 de 09/09/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 set 2008

Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o inciso X do art. 7º, e inciso VI do art. 15, da Lei Complementar nº 733 de 13 de dezembro de 2006, que aprovou o Plano Diretor da Região Administrativa do Guará - RAX,

DECRETA:

Art. 1º A altura máxima das edificações a que se refere o art. 53 da Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, sem prejuízo dos demais parâmetros de ocupação do solo estabelecidos, não poderá ser superior a:

I - 26m (vinte e seis metros) para as edificações localizadas no Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV, nos lotes do Trecho 01 do Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, e nos lotes do Setor de Oficinas Sul - SOF/Sul;

II - 36m (trinta e seis metros) para os lotes situados ao longo da Avenida Central no Guará II;

III - 56m (cinqüenta e seis metros) para as edificações nos lotes situados ao longo da Avenida do Contorno da Região Administrativa do Guará - RA-X.

Art. 2º Ficam revogados todos os alvarás de construção concedidos em desacordo com os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, mesmo que a concessão tenha ocorrido antes da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto nº 29.406, de 15 de agosto de 2008.

Brasília, 9 de setembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA