Decreto nº 29.499 de 21/10/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 out 2008

Altera, excepcionalmente, o prazo de recolhimento do ICMS previsto no art. 1º do Decreto nº 29.149, de 7 de janeiro de 2008, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso IV e VI do art. 88 da Constituição estadual;

Considerando a deflagração de greve no setor bancário, com repercussão em todo o Estado Ceará, em razão do fechamento de diversas agências bancárias, notadamente aquelas pertencentes ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste, dentre outras instituições;

Considerando que o recolhimento dos tributos devidos ao Estado, em sua esmagadora maioria, é efetuado via rede bancária;

Considerando, ainda, que os contribuintes dos tributos devidos ao Estado, em razão da greve, encontram obstáculos nos seus respectivos recolhimentos, em especial do ICMS, relativamente ao recolhimento que deverá ser efetuado até o 20º dia deste mês de outubro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o dia 23 de outubro de 2008, o recolhimento do ICMS devido:

I - por contribuintes, inscritos no Regime Normal de Recolhimento, com vencimento até o vigésimo dia do mês de outubro de 2008, de que trata o art.1º, inciso II, do Decreto nº 29.149, de 7 de janeiro de 2008;

II - por contribuintes substitutos, relativamente à substituição tributária por entradas no estabelecimento, a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com vencimento até o vigésimo dia do mês de outubro de 2008, de que trata o art.1º, inciso III, do Decreto nº 29.149, de 2008;

III - por contribuintes enquadrados nos regimes de Substituição Tributária não relacionados no inciso II do caput, ou ICMS Antecipado, inclusive os detentores de credenciamento para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, com vencimento até o vigésimo dia do mês de outubro de 2008, de que trata o art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 29.149, de 2008.

Parágrafo único. Relativamente aos meses subseqüentes àquele previsto no caput, continuará em vigor os prazos previstos no art. 1º do Decreto nº 29.149, de 2008, e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, conforme o caso.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda