Decreto nº 2.949 de 27/01/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 1999

Estabelece limites para pagamentos de despesas no mês de janeiro de 1999, no âmbito do Poder Executivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.984, de 05.03.1999, DOU 08.03.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do artigo 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o artigo 72 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o artigo 72 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Os pagamentos à conta das fontes de recursos de que trata o Anexo I a este Decreto, para o bimestre janeiro e fevereiro de 1999, inclusive os "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas das categorias "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", ficam limitados a R$ 3.350.888.000,00 (três bilhões, trezentos e cinqüenta milhões, oitocentos e oitenta e oito mil reais) para o Grupo de fontes A, e R$ 1.047.945.000,00 (um bilhão, quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado no Anexo I a este Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.961, de 19.02.1999, DOU 22.02.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 1º. Os pagamentos à conta das fontes de que trata o Anexo I deste Decreto, no mês de janeiro de 1999, inclusive os "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas das categorias "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", ficam limitados a R$ 1.696.017.000,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e seis milhões e dezessete mil reais) para o Grupo de fontes A, e R$ 471.573.000,00 (quatrocentos e setenta e um milhões, quinhentos e setenta e três mil reais) para o Grupo de fontes B."

§ 1º. Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1999.

§ 2º. Incluem-se nos montantes indicados no Anexo I deste Decreto os valores dos DARF's emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, de qualquer modalidade.

§ 3º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais;

II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;

III - relativas a fontes de recursos não integrantes do Anexo I deste Decreto;

IV - destinadas aos pagamentos:

a) do abono salarial e dos seguro-desemprego a cargo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c) de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

V - constantes da subjetividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

§ 4º. Os projetos/atividades constantes dos programas Brasil em Ação e Rede de Proteção Social estão relacionados, respectivamente, nos Anexos II e III deste Decreto.

Art. 2º. O Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse quinze por cento do total dos limites fixados.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

ANEXO I

LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998

GRUPOS DE FONTES "A" e "B"

Notas:

1) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.961, de 19.02.1999, DOU 22.01.1999.

2) Havendo necessidade de obter o Anexo, favor entrar em contato com o nosso Suporte Exclusivo para Clientes de Produtos Online, pelo telefone (11) 2188-8383, na Grande São Paulo, ou pelo 0800 724-8383, nas demais localidades.