Decreto nº 2.941-R de 06/01/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jan 2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5º:

"Art. 5º .....

LXXX - .....

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10, observado o disposto no parágrafo único;

CV - .....

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f, 1; e

i) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

Parágrafo único. Nas saídas internas dos produtos a que se refere o inciso LXXX, c, quando decorrentes de doações efetuadas por concessionárias de distribuição de energia elétrica, poderá ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar essas operações."(NR)

II - o art. 162-E:

"Art. 162-E .....

§ 5º .....

I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; ou

....." (NR)

III - o art. 534-Z-Z-A:

"Art. 534-Z-Z-A .....

§ 4º Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista." (NR)

IV - o art. 543-Y:

"Art. 543-Y .....

§ 2º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.

....." (NR)

V - o art. 543-Z-G:

"Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir os documentos de que trata o art. 543-W, nos termos deste Regulamento, nos quais conste a expressão "Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES"."(NR)

VI - o art. 543-Z-I-A:

"Art. 543-Z-I-A. Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida." (NR)

VII - o art. 832:

"Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância, salvo se a decisão determinar a lavratura de novo lançamento." (NR)

VIII - o art. 1.050:

"Art. 1.050. O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela SEFAZ, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar prestações internas sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de prestações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)

Art. 2º O Anexo LXXXIX do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 2.872-R, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nos casos em que não houver elementos de prova suficientes para constituir o lançamento, a requisição das informações de que trata este Decreto será considerada indispensável nas seguintes situações:

....." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, VI, que produz irá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 de janeiro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.941-R, DE 06 DE JANEIRO DE 2012

(a que se refere o art. 162-E do RICMS/ES)

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Com fundamento nos arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e no art. 162-E do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica o contribuinte a seguir identificado excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional:
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Razão Social:
Motivo da exclusão:
Data do fato motivador:
Data de efeito da exclusão:
Fundamentação legal:
Informações Complementares:
Pelo exposto, fica o sujeito passivo acima identificado, intimado da sua exclusão de ofício do Simples Nacional, sendo a segunda via deste entregue ao Sr.(a) _________________________ cédula de identidade ________________________, facultada a impugnação, nos termos do art. 162-E, § 4º, do RICMS/ES.
Assinatura:
Vitória, ________ de _____ de _____ 20__.
IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Nome:
Cargo/Função:
Matrícula:
Assinatura:
Vitória, ________ de _____ de _____ 20__.