Decreto nº 2.941 de 26/10/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2010
Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 166/10.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 166/2010 e 168/2010 e, em especial, o interesse na divulgação daquele em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 166/2010, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2010, Seção 1, p. 28, pelo Despacho nº 469/2010 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS nº 166, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 07.10.2010)
Altera o Protocolo ICMS nº 10/2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para os setores que especifica.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:
'VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais, modelo 1 ou 1-A.'.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda