Decreto nº 29336 DE 23/12/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 24 dez 2015

Regulamenta a Lei nº 17.944, de 09 de dezembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV e VI da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) grava a disponibilidade econômica do imóvel;

Considerando que imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural, ocasionado em razão de vícios ocultos no projeto estrutural ou em sua execução, tem prejudicada sua disponibilidade econômica,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para gozo da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural, ocasionado em razão de vícios ocultos no projeto estrutural ou em sua execução, prevista na Lei nº 17.944 , de 09 de dezembro de 2013.

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput deste artigo observarão o limite de R$ 3.384,45 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao valor a recolher a título do IPTU, por exercício e por imóvel.

§ 2º A relação dos imóveis beneficiados, e o valor de cada benefício, serão publicados, em seção própria, no Portal da Transparência do Município.

Art. 2º O proprietário do imóvel edificado, ou o titular de direito real a ele relativo, interditado administrativamente por risco de desabamento estrutural, ocasionado em razão de vícios ocultos no projeto estrutural ou em sua execução, deverá formalizar requerimento específico perante a Unidade de Atendimento ao Contribuinte (UAC), instruído com os seguintes documentos:

I - certidão narrativa expedida pelo órgão administrativo responsável pela interdição;

II - certidão atualizada do Cartório de Imóveis; e

III - relatório de perícia técnica efetuado por profissional habilitado junto a Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, acompanhado quando necessário do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

§ 1º Para fins de gozo dos benefícios previstos na Lei nº 17.944, de 2013, o relatório de perícia técnica, laudo ou certidão de interdição deverá apontar:

a) o sequencial imobiliário do imóvel interditado;

b) a data da interdição; e

c) as causas que motivaram a interdição.

§ 2º O proprietário do imóvel edificado, ou o titular de direito real a ele relativo, deverá apresentar a cada 04 (quatro) anos a documentação exigida neste artigo, para permanecer no gozo da isenção.

Art. 3º A isenção do IPTU e da TLP serão concedidas a partir do exercício seguinte à interdição.

Art. 4º Desinterditado a qualquer tempo o imóvel, os tributos serão devidos a partir do exercício seguinte.

Parágrafo único. O órgão administrativo que promover a interdição fica responsável por comunicar à unidade de tributos imobiliários da Secretaria de Finanças a desinterdição do imóvel, por meio de documento informando o sequencial imobiliário e a data em que se deu a desinterdição.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de dezembro de 2015.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças