Decreto nº 29335 DE 23/12/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 24 dez 2015

Regulamenta a Lei nº 17.984, de 13 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a substituição e instalação subterrânea de todo cabeamento elétrico, de telecomunicações ou assemelhados na cidade do recife.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VI, alínea "a" da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

Art. 1º A Lei nº 17.984 , de 13 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a substituição e instalação subterrânea de todo cabeamento elétrico, de telecomunicações ou assemelhados na cidade do Recife, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 1º da Lei ora regulamentada, as Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviços Públicos, e prestadores de serviço que operam com cabeamento elétrico, de telecomunicações ou assemelhados, na Cidade do Recife, deverão tornar subterrâneos o cabeamento aéreo existente, nos termos definidos pelas normas vigentes e pela Comissão Técnica de Embutimento de Redes (CTER), a ser constituída mediante portaria do Chefe do Executivo e integrada por:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos (SISUR), a quem caberá a coordenação dos trabalhos da CTER;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento Urbano(SEDPU);

III - 1 (um) representante da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano (SEMOC);

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento (SESAN);

V - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAS);

VI - 1 (um) representante da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB);

VII - 1 (um) representante da Empresa de Urbanização do Recife (URB);

Parágrafo único. O Coordenador da CTER poderá convidar profissionais de outros órgãos municipais envolvidos em projetos específicos, bem como de órgãos estaduais, federais, técnicos, agências reguladoras, empresas, prestadoras, concessionárias, permissionárias, e representantes da sociedade civil, para contribuir com execução das ações a serem desenvolvidas pela Comissão.

Art. 3º À Comissão Técnica de Embutimento de Redes (CTER) compete:

I - elaborar cronograma das intervenções para a implantação do embutimento de que trata este decreto, priorizando os Corredores SEI, os Centros Principais, as ZEPHs, após ouvida as concessionárias, permissionárias, autorizadas e prestadores de serviço que operam com cabeamento elétrico, de telecomunicações ou assemelhados;

II - detalhar as intervenções a serem executadas pela Administração Pública,que inclui o Embutimento de Redes Elétricas, de Telecomunicações e Assemelhados;

III - estudar juntamente com as concessionárias, permissionárias, autorizadase prestadores de serviço que operam com cabeamento elétrico, de telecomunicações ou assemelhados, as possibilidades de subsídios a serem utilizados para minimizar os custos de implantação.

IV - estabelecer para as concessionárias, permissionárias, autorizadas e prestadores de serviço que operam com cabeamento elétrico, de telecomunicações ou assemelhados a redução da quantidade de fios e a retirada do armazenamento destes nos postes, até a execução definitiva do embutimento da rede existente, em cada área especificada no cronograma das intervenções;

V - propor a atualização da legislação municipal relativa à implantação de rede de energia, telecomunicações e assemelhados, adequando e dando parâmetros para cumprimento da Lei nº 17.984/2014 de 15.01.2014;

VI - solicitar dos responsáveis pela execução dos serviços, o fornecimento de dados e informações, visando a apropriação de custo dos serviços relacionados ao embutimento das diversas redes aéreasna Tabela de Preços da EMLURB;

VII - definir parâmetros para a implantação de uma base municipal de dados unificada e georreferenciada, a partir dos cadastros e informações existentes nos diversos órgãos, concessionárias e permissionárias, a serem repassadas ao poder público municipal, por solicitação, a partir da publicação deste decreto, no prazo a ser estabelecido pela CTER.

Art. 4º Os custos da infraestrutura, necessárias ao embutimento, em obras que incluam no escopo do projeto o embutimento de rede aérea de energia, telecomunicações e assemelhados, serão de responsabilidade:

a) do Poder Público, quando se tratar de obras públicas viárias;

b) do empreendedor, nos empreendimentos de impacto;

c) das Concessionárias, Permissionárias, Autorizadas e prestadores de serviço que operam com cabeamento elétrico, de telecomunicações ou assemelhados, nas demais áreas.

§ 1º Os custos decorrentes de danos nas áreas públicas em razão do embutimento de cabos, inclusive com a recomposição das calçadas conforme desenho e revestimentos originais, recapeamento de vias, guias e sarjetas, ou qualquer outro item do mobiliário urbano serão atribuídosàs empresas responsáveis pela execução das obras.

§ 2º Os custos relativos aos cabeamentos e demais equipamentos, serão de responsabilidade das Concessionárias, Permissionárias, Autorizadase prestadores de serviço que operam com cabeamento elétrico, de telecomunicações ou assemelhados, nas áreas de suas competências.

Art. 5º Fica estabelecida a previsão do embutimento das redes de que trata este decreto, prioritariamente, para os novos projetos de obras públicas viárias, e obrigatoriamente para as novas implantações e expansões de redes de energia, telecomunicações e assemelhados de competência das concessionárias, permissionárias e autorizadas.

§ 1º As obras viárias provenientes de ações mitigadoras impostas aos Empreendimentos de Impacto, deverão atender à Lei nº 17.984 , de 13 de janeiro de 2014.

§ 2º Os novos empreendimentos, públicos ou privados, deverão prever no projeto, o embutimento da rede de entrada de alimentação domiciliar, em atendimento ao disposto na Lei nº 17.984 , de 13 de janeiro de 2014, inclusive relativamente ao custo da conversão.

Art. 6º Os projetos de embutimento da rede de cabeamento deverão ter aprovação prévia dos órgãos competentes, devendo ter a anuência da EMLURB.

Art. 7º Nos locais onde forem removidos postes, preferencialmente, deverá ser previsto o plantio de vegetação, em consonância com o Plano de Arborização da Cidade do Recife, devendo o projeto de arborização ter a anuência da SMAS.

Art. 8º A EMLURB deverá especificar parâmetros e normas técnicas, para postes, luminárias, demais dispositivos de iluminação pública e instalações necessárias, relativo aos novos projetos a serem implementados em áreas públicas.

Art. 9º Os novos projetos viários deverão prever o ordenamento das redes no subsolo, de modo que todos os seus cabos aéreos sejam embutidos, planejando-se, inclusive, as futuras expansões.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de dezembro de 2015.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

VICTOR ALEXANDRE ALMEIDA VIEIRA

Secretário de Infraestrutura e Serviços Urbanos

ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Desenvolvimento e Planejamento Urbano

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano