Decreto nº 293 DE 19/04/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 2023
Regulamenta a Lei nº 9.166, de 13 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a reserva de vagas de empregos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual e na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em conformidade com as Leis (Federais) nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 14.133, de 1º de abril de 2021; baseado no constante no proc. digitalizado sob nº 40/2023-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV, e
Considerando a necessidade de sejam promovidas ações para assegurar maior proteção às mulheres, principalmente às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
Considerando que o Poder Público deve adotar medidas afirmativas para restaurar a saúde integral das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
Considerando que a inserção no mercado de trabalho é fator de suma importância para o resgate social das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar
Decreta:
Art. 1º Os contratos administrativos firmados por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado de Sergipe, cujo objeto envolva disponibilização de mão de obra, reservarão o percentual mínimo de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 1º Se o total de vagas do contrato administrativo for superior a 20 (vinte), deve haver disponibilização de pelo menos 01 (uma) vaga nas condições dispostas no "caput" deste artigo.
§ 2º A obrigação prevista no "caput" deste artigo deve estar disposta em cláusula expressa no edital e na minuta contratual ou no instrumento convocatório, quando se tratar, respectivamente, de licitação ou de outra modalidade de contratação, inclusive dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 3º Em qualquer dos procedimentos mencionados no parágrafo anterior, na fase de apresentação de documentos para a habilitação, a empresa deve apresentar carta de compromisso de destinação de, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas de trabalho para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Em até 30 (trinta) dias do início da prestação dos serviços, a empresa deve comprovar o emprego de mulheres nas condições previstas neste Decreto ou apresentar certidão emitida pelo Núcleo de Apoio ao Trabalho (NAT) atestando a indisponibilidade de trabalhadoras cadastradas na entidade que atendam ao requisito específico.
Parágrafo único. A certidão de que trata o "caput" deste artigo terá validade de até 90 dias, findo os quais a empresa deverá solicitar nova certidão ao NA T.
Art. 3º O percentual mínimo de que trata este Decreto deve ser atendido durante toda a vigência do ajuste entre a empresa e o órgão ou entidade estadual, mediante comprovação mensal da empresa em relatório apresentado ao gestor do contrato ou do termo de parceria, resguardando-se o máximo sigilo nessas informações, ou mediante apresentação da certidão de que tratam os §§ 3º e 4º do "caput" do artigo anterior.
Parágrafo único. O gestor do contrato ou do termo de parceria fica solidariamente responsável com o representante da empresa pelo sigilo das informações relativas à identidade das beneficiárias.
Art. 4º Nos contratos administrativos ou instrumentos congêneres já em execução quando da publicação deste Decreto, os trabalhadores ou trabalhadoras que forem desligados com amparo na legislação trabalhista devem ser substituídos por mulheres, atendidas as condições previstas no "caput" do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Fica a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM encarregada de fiscalizar o atendimento dos termos deste Decreto, mediante requisição de relatórios periódicos aos órgãos e entidades estaduais, encaminhamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para cadastramento no NAT e outras medidas que julgar pertinentes para assegurar o tratamento diferenciado de que trata este Decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Erica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania
Danielle Garcia Alves
Secretária Especial de Políticas para as Mulheres
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo