Decreto nº 293 DE 31/07/2012

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 01 ago 2012

Dispõe sobre as normas sanitárias para o funcionamento das lavanderias em geral, de hotéis, motéis, e estabelecimentos congêneres, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei nº 371, de 4 de novembro de 1992 e Lei nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta dos Autos do Processo nº 2011024966,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas sanitárias específicas para o funcionamento das lavanderias em geral, lavanderias de hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata este Decreto, deverão obedecer às normas específicas aqui relacionadas, sem prejuízo do disposto em outras normas aplicáveis.

 

Art. 3º. As instalações físicas dos estabelecimentos, especificamente piso, parede e teto, devem possuir revestimento liso, impermeável e de fácil limpeza, mantidos íntegros, conservados, livres de rachaduras, trincas, goteira, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão se apresentar livres de vetores e pragas urbanas, devendo existir um plano integrado de ações eficazes e contínuas, realizado por empresa habilitada e licenciada pela Vigilância Sanitária Municipal, objetivando impedir a atração, o abrigo, o acesso e proliferação dos mesmos.

 

Art. 4º. As áreas internas e externas devem estar livres de objetos em desuso e estranhos à atividade desenvolvida pelo estabelecimento.

 

Art. 5º. As instalações elétricas devem estar embutidas ou protegidas em tubulações externas íntegras de tal forma a evitar acidentes e permitir a higienização dos ambientes.

 

Art. 6º. A iluminação deve proporcionar boa visualização do ambiente de forma que as atividades sejam realizadas satisfatoriamente, sem comprometer a qualidade do serviço e sem oferecer riscos aos funcionários.

 

Art. 7º. Os estabelecimentos de que trata este Decreto, serão dotados de reservatório de água com capacidade correspondente ao volume de serviço, devendo ser edificado e/ou revestido de materiais que não comprometam a qualidade da água, conforme legislação específica, e ainda:

 

I - livre de rachaduras, vazamentos, infiltrações, descascamentos, dentre outros defeitos, em adequado estado de higiene e conservação, devendo estar devidamente tampado.

 

II - higienizado periodicamente em intervalo máximo de 6 (seis) meses, sendo a operação devidamente comprovada e registrada em livro próprio e colocado à disposição dos órgãos de fiscalização sanitária quando solicitado.

 

Parágrafo único. Será permitido o uso de fonte alternativa de água quando inexistente ou insuficiente o fornecimento público, desde que não seja esta poluída, contaminada e/ou imprópria ao uso a que se destina (processos inerentes), comprovando-se a sua adequação por laudo de análise, sendo vetada sua utilização ao consumo humano.

 

Art. 8º. Caberá aos estabelecimentos de que trata este Decreto:

 

I - dispor de instalações sanitárias destinadas aos funcionários, individualizadas por sexo, possuindo lavatórios supridos de produtos destinados à higiene pessoal tais como, papel higiênico, sabonete líquido e toalhas de papel ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos;

 

II - dispor de recipientes identificados e íntegros, de fácil higienização e transporte, em número e capacidade suficientes para contenção dos resíduos sólidos gerados;

 

III - os resíduos sólidos gerados devem ser frequentemente coletados e estocados em local apropriado, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas urbanas;

 

IV - os produtos saneantes utilizados nas operações de limpeza e desinfecção, bem como os utilizados nas operações de lavagem das roupas, devem estar regularizados junto aos órgãos competentes, devendo ser identificados e guardados em local reservado para cada finalidade;

 

V - manter em local de fácil acesso, manual de orientação para casos de intoxicação ou acidente com materiais de limpeza ou conservação.

 

Art. 9º. As instalações físicas das lavanderias devem possuir áreas devidamente individualizadas, identificadas e com dimensões que atendam a demanda, da seguinte forma:

 

I - área suja destinada à recepção de roupas, pesagem, desinfecção, lavagem, alvejamento e enxágue;

 

III - área limpa destinada à secagem, passagem e armazenamento.

 

Art. 10º. A ventilação deverá ser no sentido da área limpa para a área suja, sendo preferencialmente natural, devendo garantir a renovação do ar e a manutenção do ambiente livre de fungo, gás, fumaça, pó, dentre outros, que possam oferecer risco à saúde dos funcionários e usuários.

 

§ 1º O sistema ou aparelhos de climatização, quando existir, e suas unidades filtrantes, devem ser mantidos conservados e limpos.

 

§ 2º As operações de limpeza dos componentes do sistema de climatização e aparelhos, a troca de filtros e a manutenção programada e periódica destes equipamentos, deve ser realizada semestralmente, registradas em livro próprio e colocada à disposição dos órgãos de fiscalização sanitária quando solicitada.

 

Art. 11º. O fluxo da roupa deve ser instituído, de modo a não permitir o cruzamento entre a roupa suja e a roupa limpa prevenindo a contaminação, devendo ser observado o seguinte:

 

I - os carrinhos usados no transporte de roupas limpas não podem ser os mesmos usados no transporte de roupas sujas, devendo sempre ser identificados;

 

II - as roupas limpas, devem ser acondicionadas de forma adequada, guardadas em armários fechados e/ou em sacos plásticos de primeiro uso e lacrados quando enviadas a outros estabelecimentos.

 

Art. 12º. Os equipamentos utilizados nos processamentos da atividade de lavagem de roupas, devem ser suficientes e adequados, mantidos em bom estado de conservação e higiene e dispostos conforme a área/finalidade a que se destinam.

 

Art. 13º. Todos os procedimentos das técnicas de lavagem, alvejamento e enxágue das roupas, do fluxo da roupa suja e limpa, da manipulação, fracionamento e acondicionamento de produtos químicos, da utilização e manutenção dos equipamentos e outros procedimentos técnicos ou operacionais, devem atender às normas sanitárias vigentes e estarem descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados - POP, inclusive com informações sobre o que fazer em caso de acidente, biossegurança e saúde do trabalhador.

 

Parágrafo único. O POP será disponibilizado aos funcionários envolvidos e à autoridade sanitária, quando requerido.

 

Art. 14º. O lançamento dos resíduos das lavanderias deverá obedecer às exigências da empresa de saneamento local, bem como as seguintes normas:

 

I - as lavadoras devem estar conectadas a canaletas com tampa gradeada, de fácil remoção, destinadas ao escoamento da água servida, com aproximadamente vinte centímetros de profundidade e inclinação suficiente que permita o escoamento da carga total das lavadoras, sem transbordos ou estagnações;

 

II - as canaletas da área suja não podem ter conexão com as canaletas da área limpa de forma que propicie refluxos;

 

III - possuir instalação de caixa de retenção de fragmentos com tela para reter os felpos e fiapos de roupas, de forma a impedir o entupimento da rede de esgotamento sanitário, mantida em perfeito estado de funcionamento;

 

IV - onde não houver sistema público de coleta de esgotos, deverá ser adotada outra solução, sendo vedado o lançamento dos resíduos das lavanderias nas galerias de coleta de águas pluviais ou mananciais sem prévio tratamento e autorização do órgão competente.

 

Art. 15º. Os funcionários devem utilizar Equipamento de Proteção Individual - EPI, apresentando-se com uniformes compatíveis com a atividade desenvolvida, conservados e limpos, conforme Quadro I do Anexo Único deste Decreto, e ainda:

 

I - as roupas e os objetos pessoais dos funcionários, devem ser guardados em local específico e reservado para esse fim;

 

II - o controle da saúde dos funcionários será registrado e realizado de acordo com a legislação específica, devendo estar disponíveis à autoridade sanitária quando requeridos.

 

Art. 16º. Os funcionários envolvidos nos processos de lavagem devem ser capacitados com noções básicas de higiene e segurança do trabalho, funcionamento das máquinas, fluxo da lavanderia, manipulação de produtos químicos e meios de contaminação e descontaminação das roupas.

 

Parágrafo único. A capacitação supramencionada deve obrigatoriamente ser comprovada e os documentos referentes devem estar disponíveis à autoridade sanitária, quando requeridos.

 

Art. 17º. Os veículos destinados ao transporte de roupas servidas e/ou limpas devem possuir:

 

I - compartimentos individualizados e identificados para roupas limpas e sujas, quando for usado para o transporte de ambas, simultaneamente;

 

II - compartimento de transporte vedado, de material que permita a limpeza e desinfecção, não devendo haver comunicação direta, aberturas ou frestas, entre este e a cabine do motorista.

 

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos deverão estar eficazmente protegidos contra perigos de incêndios, nos termos da Lei Estadual nº 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco.

 

Art. 18º. Para as lavanderias hospitalares que realizam o processamento de roupas do serviço de saúde, aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Decreto, no que couber.

 

Art. 19º. Os estabelecimentos abrangidos por este Decreto, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias.

 

Parágrafo único. A partir da publicação deste Decreto, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendem reiniciar suas atividades devem atender na íntegra às exigências nele contidas.

 

Art. 20º. A inobservância ao disposto no presente Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas e sanitárias previstas na Lei nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas, ou outra que a substitua.

 

Art. 21º. O disposto neste Decreto deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, na Lei Municipal nº 371, de 4 de novembro 1992, que institui o Código de Posturas do Município de Palmas, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.

 

Art. 22º. A Secretaria Municipal da Saúde expedirá as instruções que forem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 23º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas, 31 de julho de 2012.

 

RAUL FILHO 

Prefeito de Palmas

 

Samuel Braga Bonilha

 

Secretário Municipal da Saúde

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 293, DE 31 DE JULHO DE 2012

 

QUADRO 1 - Barreiras de proteção utilizadas nas etapas de processamento das roupas

 

 

 

Coleta da roupa

Transporte de roupa suja

Área suja

Área limpa

Roupa privativa

X

X

X

X

Botas

 

 

X

Calçado fechado e antiderrapante

X

X

 

X

Luvas de borracha de cano longo

X

 

Máscaras

 

 

X

 

Toucas/gorro

X

X

X

X

Proteção ocular

 

 

 

Avental impermeável (sem mangas)

X

X

X4

Avental de mangas longas

 

 

X

 

 

 

1 - Não tocar superfícies como maçanetas das portas e botão de elevadores com as mãos enluvadas.

 

2 - Utilizar na área limpa quando não houver lavadora extratora.

 

3 - Durante a separação e classificação da roupa suja.

 

4 - Utilizar quando o avental de mangas longas não for impermeável.

 

Deve-se proceder a higienização das mãos após a retirada dos equipamentos de proteção individual.