Decreto nº 29.288 de 13/05/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Regulamenta a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 12/000.152/2008,

DECRETA

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais por pessoa jurídica contribuinte do ISS no Município, instituído pela Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado por este Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no art. 1º compreende-se:

a) Recursos Transferidos - são os recursos financeiros que poderão ser transferidos do valor do ISS devido pelo contribuinte incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;

b) Recursos Próprios - correspondem à parcela de recursos financeiros necessária à realização do projeto cultural incentivado em excesso aos recursos transferidos;

c) Contribuinte Incentivador - é a pessoa jurídica, contribuinte do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina recursos transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um projeto cultural incentivado;

d) Projeto Cultural Incentivado - é o projeto de realização de um evento ou série de eventos, relativos a uma das atividades culturais incentivadas, a ser produzido através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Decreto para receber o incentivo fiscal;

e) Atividades Culturais Incentivadas - qualquer atividade cultural, relacionada com as seguintes áreas:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - cinema, fotografia e vídeo;

IV - artes plásticas;

V - literatura;

VI - folclore e artesanato;

VII - preservação e restauração do acervo cultural e natural, classificado pelos órgãos competentes;

VIII - museus, bibliotecas e centros culturais;

f) Produtor Cultural - é a instituição que obtém a aprovação de um projeto, na forma deste Decreto;

g) Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC - comissão constituída nos termos do art. 3º da Lei nº 1.940, de 1992, encarregada de analisar e enquadrar os projetos incentivados, aprovar o seu orçamento, definir o grau normal ou especial de cada projeto, assim como de emitir os respectivos Certificados de Enquadramento e Autorizações de Transferências previstas neste Decreto;

h) Certificado de Enquadramento - certificado que será emitido pela CCPC para efeito de captação de recursos pelos produtores culturais junto aos contribuintes incentivadores, especificando dados relativos ao projeto incentivado e ao montante de recursos que poderão ser transferidos;

i) Autorização de Transferência - título nominal e intransferível, emitido pela CCPC, especificando as importâncias que o contribuinte incentivador poderá utilizar para abater dos valores do ISS devidos;

j) Termos de Compromisso - documento firmado juntamente pelo produtor cultural e pelo contribuinte incentivador perante o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar os recursos transferidos e prover os recursos próprios necessários à realização do projeto, nos valores e prazos prometidos, devendo constar a origem e o compromisso do desembolso de outros recursos não provenientes de contribuinte incentivador com os respectivos valores e prazos, ou entre o produtor cultural e o gestor de recursos, onde o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condição propostas e o segundo se compromete a destinar os recursos transferidos pelo contribuinte incentivador;

k) Termo de Adesão - documento firmado pelo contribuinte incentivador e pelo Gestor dos recursos financeiros da Lei perante a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, no qual o primeiro se compromete a utilizar valores abatidos do ISS devido, em determinado exercício fiscal, para apoiar projetos culturais enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura, na forma e condições propostas.

Art. 2º Os benefícios da Lei de Incentivos de nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, a serem concedidos a cada exercício fiscal, poderão ser voltados para uma ou mais atividade cultural e o valor do benefício destinado a cada atividade cultural, poderá ser definido pela CCPC em seu Regimento Interno.

Art. 3º Os projetos culturais, para obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, serão submetidos à apreciação da CCPC, bem como as instituições que pretendam se qualificar para efeito deste Regulamento, como produtores culturais, que deverão submeter juntamente com os projetos, a seguinte documentação e informação:

a) atos constitutivos e prova de representação legal;

b) certidão negativa de débito junto ao ISS;

c) inscrição no cadastro municipal.

§ 1º As cópias da documentação deverão estar autenticadas; caso contrário, é obrigatória a apresentação do original para que o servidor ateste sua autenticidade.

§ 2º Os projetos para serem analisados e enquadrados deverão ser apresentados em formulário próprio da CCPC e conter as seguintes informações do produtor cultural:

a) descrição do projeto com cronograma de execução detalhado;

b) orçamento do projeto;

c) descrição dos recursos humanos envolvidos;

d) descrição dos objetivos esperados com o projeto;

e) meios pelos quais os efeitos do projeto incentivado se farão sentir pela maior proporção da população carioca, como, por exemplo, através da distribuição de ingressos gratuitos, entrega de exemplares para bibliotecas e apresentações ao ar livre ou em escolas;

f) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais do Município.

§ 3º A habilitação do contribuinte dar-se-á mediante cadastramento, a ser lançado por Edital, até o limite máximo da renúncia fiscal. A documentação necessária para efetivação do cadastramento de contribuinte é:

a) atos constitutivos da empresa;

b) CNPJ;

c) cartão de inscrição municipal;

d)certidão negativa de débito junto ao ISS;

e)Termo de Adesão;

f) Termo de Compromisso por ocasião da escolha do projeto.

§ 4º A certidão de que trata a alínea b do caput e alínea d do § 3º deste artigo poderá ser substituída pela Certidão de Regularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais e do nome da Cidade do Rio de Janeiro, em principal destaque, em todo material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto Incentivado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na automática perda do benefício, ficando o contribuinte incentivador obrigado a recolher os valores devidos de ISS, e o Produtor Cultural impedido de apresentar novos projetos.

Art. 5º A CCPC passa a vigorar sob a presidência do Prefeito, com a seguinte composição:

I - três representantes da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, dentre os quais o Secretário, que exercerá a presidência, na ausência do Prefeito;

II - um representante da Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME;

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

IV - um representante da Secretaria Especial de Comunicação Social - SECS;

V - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF;

VI - um representante da Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e Pesquisa - SEPROP;

VII - um representante da Empresa Municipal de Multimeios - Multirio;

VIII - seis representantes da sociedade civil.

§ 1º A CCPC poderá constituir Comitês Setoriais encarregados de apoiar sua atuação nas áreas descritas na letra "e" do parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

§ 2º A Diretoria de Administração da SMC acompanhará o desenvolvimento dos projetos culturais incentivados pelo Município e analisará as prestações de contas dos produtores culturais, emitindo parecer para subsidiar a CCPC na aprovação ou não da referida prestação.

§ 3º Além dos Editais de Convocação, a CCPC elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado em decreto pelo Prefeito.

§ 4º Cada Membro da Comissão de que trata este artigo terá um suplente nomeado pelo Prefeito, observados os mesmos critérios de representatividade estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 6º Os projetos serão protocolizados na SMC, e distribuídos aos componentes da CCPC, segundo a ordem de entrada cujos pareceres serão submetidos a plenário, que definirá o enquadramento do projeto, aprovará seu orçamento e fixará o grau do seu interesse - normal ou especial.

§ 1º Os critérios de definição do grau de interesse público, normal ou especial, serão estabelecidos pelo Regimento Interno da CCPC

§ 2º Os projetos que tiverem como produtor cultural órgão ou entidade da Administração Municipal serão considerados especiais.

§ 3º A não aprovação de qualquer item do orçamento prejudicará o exame dos demais, acarretando a rejeição do projeto. É vedada a alteração do orçamento original no curso do processo, remetendo-se o projeto ao início dos procedimentos, com nova inscrição na CCPC.

§ 4º Não poderão ser lançados no orçamento dos projetos, na base de cálculo efetuado para apuração da parcela incentivada os dispêndios relativos à aquisição ou uso de bens suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas, exceto se o produtor cultural for órgão ou entidade da Administração Municipal.

§ 5º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos três quartos (¾) dos seus membros;

§ 6º Satisfeitos os pressupostos da lei e deste decreto, a Comissão aprovará o projeto para efeito de emissão de Certificado de Enquadramento.

Art. 7º Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que poderá ser transferido, limitado, conforme o grau de interesse público do projeto a até:

- setenta e cinco por cento do valor total do projeto cultural incentivado, que for classificado como especial;

- cinqüenta por cento do valor total do projeto cultural incentivado, que for classificado como normal.

§ 1º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em moeda nacional corrente;

§ 2º Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período a partir de solicitação do produtor cultural.

Art. 8º Observadas as disposições deste Decreto, produtores culturais e contribuintes firmarão Termo de Compromisso perante o Município para execução do projeto cultural e a obtenção de Autorizações de Transferência, por parte destes últimos.

§ 1º O Termo de Compromisso especificará a qualificação das partes compromissadas, as obrigações de cada parte com o projeto, os relatórios e inspeções necessários para manter o regime fiscal, inclusive o acesso das organizações não governamentais, especificamente qualificadas pelo Prefeito para esse fim.

§ 2º Não serão firmados, pelo Município, Termos de Compromisso e nem emitidas Autorizações de Transferência de recursos antes de fixado e após esgotado o limite de recursos (renúncia fiscal) da disponibilidade orçamentária do Município, independente do número de Certificados de Enquadramento emitidos;

§ 3º Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser aberta pelo produtor cultural conta bancária em instituição bancária vinculada ao Município e cadastrá-la na Superintendência do Tesouro Municipal - STM, destinada a agrupar toda a transferência e movimentação de recursos relativas ao projeto cultural incentivado.

§ 4º A liberação dos recursos transferidos para o produtor cultural dependerá da demonstração do rigoroso cumprimento do estipulado no Termo de Compromisso e da adequada aplicação dos recursos eventualmente já liberados, o que será atestado pelo presidente da Comissão.

Art. 9º Após a autorização prévia, a Comissão Carioca de Promoção Cultural emitirá as Autorizações de Transferência contendo as seguintes informações:

a) dados do contribuinte incentivador;

b) dados relativos ao projeto cultural incentivado;

c) valor e data da transferência dos recursos do contribuinte incentivador recolhidos no Código de Receita 823-0.

§ 1º O prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte incentivador será de até cento e oitenta dias contados da data do efetivo depósito dos recursos, respeitado o exercício fiscal. Findo este prazo o valor não utilizado como incentivo deverá ser recolhido à SMF com os acréscimos moratórios.

§ 2º As Autorizações de Transferência só poderão ser utilizadas para pagamento do ISS devido em razão de fatos geradores do tributo, em relação aos quais os contribuintes incentivadores sejam contribuintes.

§ 3º Os depósitos efetuados pelo Contribuinte Incentivador deverão respeitar as mesmas datas previstas na legislação que regula o pagamento de ISS.

Art. 10. Os contribuintes incentivadores somente poderão gozar do benefício a que se refere este Decreto, relativamente a débitos vincendos, se estiverem em dia com o pagamento do ISS.

Art. 11. Além das sanções legais cabíveis, o produtor cultural terá descontado do saldo da conta vinculada ao projeto o mesmo valor que despenda incorretamente, em violação do respectivo Termo de Compromisso ou a este Decreto, acrescidos aos descontos os valores relativos ao ISS que incidam sobre o despendido.

§ 1º A decisão de aplicar a penalidade de que trata este artigo será tomada pelo Prefeito.

§ 2º O montante global dessas multas será integrado ao orçamento da SMC.

Art. 12. Resolução conjunta CGM/SMC/SMF instituirá a utilização dos Incentivos Fiscais instituídos pela Lei nº 1.940, de 1992.

Art. 13. Resolução do Secretário das Culturas instituirá roteiro básico para a prestação de contas.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2008 - 444º ano da Fundação da Cidade

CESAR MAIA