Decreto nº 29284 DE 04/12/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 05 dez 2015

Regulamenta a Lei nº 18.175, de 28 de outubro de 2015, que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor de registros públicos, cartorários e notariais no Município do Recife - PREFIS Cartórios.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal para o setor de registros públicos, cartorários e notariais no Município do Recife - PREFIS Cartórios, instituído pela Lei nº 18.175 , de 28 de outubro de 2015, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

§ 1º Ficam excluídos do PREFIS Cartórios:

I - os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido;

II - os débitos relativos ao ISSQN de receitas não escrituradas sem emissão de nota fiscal de serviço.

§ 2º Poderão ser incluídos no PREFIS Cartórios eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou já desfeitos em 28 de outubro de 2015, sempre observado o disposto no caput.

CAPÍTULO II - DO INGRESSO NO PROGRAMA

Seção I - Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 2º O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, através de petição protocolada na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Finanças.

§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data de protocolo do requerimento de ingresso.

§ 2º Os débitos tributários incluídos no PREFIS Cartórios serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, incluídos no PREFIS Cartórios por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º O ingresso no PREFIS Cartórios impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no artigo 4º e no inciso I do artigo 11 deste Decreto.

§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria de Finanças poderá afastar a exigência do parágrafo anterior.

§ 6º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS Cartórios deverá ser efetuada em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º Para o sujeito passivo que ingressar no PREFIS Cartórios na conformidade do artigo anterior, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil do mês subseqüente ao da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Cartórios, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento.

Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de Recife - DAM, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

Seção II - Por Proposta Encaminhada pela Administração

Art. 4º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Mercantil, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no programa.

Seção III - Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 5º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS Cartórios implica a desistência:

I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

II - das ações e dos embargos à execução fiscal.

§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia, dirigida à Procuradoria da Fazenda Municipal, das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de formalização do pedido de ingresso no Programa e deverá ser acompanhada dos comprovantes de recolhimento das custas e encargos relativos as ações movidas pelo contribuinte, exceto aquelas devidas na execução fiscal.

CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 6º Sobre os débitos a serem incluídos no PREFIS Cartórios incidirão atualização monetária, juros, multa de mora e/ou multa por infração até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 7º Serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 6º deste Decreto:

I - no caso de pagamento em parcela única:

a) 100% (cem por cento) dos juros de mora;

b) 100% (cem por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.

II - no caso de pagamento parcelado:

a) 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;

b) 50% (cinqüenta por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Decreto, os honorários advocatícios devidos no processo de execução fiscal serão calculados exclusivamente sobre o valor do tributo, devidamente atualizado até a data da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Cartórios, excluídos os valores relativos a juros, multa de mora e/ou multa por infração.

Art. 8º Os benefícios tratados no artigo 7º deste Decreto ficarão automaticamente quitados, com a conseqüente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PREFIS Cartórios.

Art. 9º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 10. A redução de percentual da verba honorária tratada no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto não se aplica quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária tratada no caput deste artigo deverá ser recolhido no mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PREFIS Cartórios.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Seção I - Das Opções de Parcelamento

Art. 11. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PREFIS Cartórios, calculado na conformidade do artigo 7º deste Decreto:

I - em parcela única;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de inclusão no PREFIS Cartórios até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Seção II - Do Pagamento em Atraso

Art. 12. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Seção III - Do Pagamento Via Documento de Arrecadação Municipal - DAM

Art. 13. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria de Finanças indicará, mensalmente, o valor a recolher das parcelas do PREFIS Cartórios.

CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 14. A homologação do ingresso no PREFIS Cartórios dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da parcela de adesão, para as opções de parcelamento previstas no artigo 11 deste Decreto.

Art. 15. O ingresso no PREFIS Cartórios, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 18.175, de 2015, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO

Art. 16. O sujeito passivo será excluído do PREFIS Cartórios, com rescisão do parcelamento efetuado, mediante comunicação por publicação no Diário Oficial do Município, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 18.175, de 2015, e neste Decreto;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela do PREFIS Cartórios há mais de 60 (sessenta) dias;

III - estar em atraso com o pagamento de qualquer tributo municipal, na qualidade de contribuinte ou responsável, por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;

IV - não comprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PREFIS Cartórios, da formalização da desistência e renúncia prévias de que trata o artigo 5º deste Decreto;

V - prática de qualquer conduta tipificada na legislação penal como crime contra a ordem tributária;

VI - não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PREFIS Cartórios implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o Secretário de Finanças determinará a forma pela qual os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo até a data de sua exclusão do PREFIS Cartórios serão utilizados para amortização de seus débitos junto à Fazenda Municipal.

§ 3º Da decisão de exclusão do sujeito passivo do PREFIS Cartórios cabe defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial do Município, dirigida ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão terminativa, ouvida previamente a Procuradoria da Fazenda Municipal.

§ 4º O PREFIS Cartórios não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. No momento da formalização do ingresso no PREFIS cartórios, o sujeito passivo automaticamente autoriza a conversão em renda dos depósitos judiciais e penhoras realizadas de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação de instituição financeira, nos termos do artigo 655, I, do Código de Processo Civil ou em dispositivo equivalente de eventual legislação ulterior, realizados nos autos de ações de execução fiscal ou qualquer ação judicial que vise discutir a exigibilidade de crédito tributário incluído no PREFIS cartórios, permanecendo no PREFIS Cartórios o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O sujeito passivo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Cartórios, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.

§ 2º Na hipótese de o valor depositado judicialmente ser suficiente para quitar o débito tributário consolidado como parcela única, a conversão em renda equivalerá ao pagamento à vista do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, liberando-se o excedente em favor do sujeito passivo.

§ 3º Sendo insuficiente o valor depositado judicialmente para quitação do débito tributário consolidado como parcela única, o montante será integralmente convertido em renda, podendo o devedor optar por completar em dinheiro e à vista o valor dessa parcela única ou aderir ao parcelamento, condição na qual a quantia do depósito judicial comporá o valor da parcela de adesão ao parcelamento.

§ 4º A informação de que trata o § 1º deverá ser formulada por escrito e endereçada à Secretaria de Assuntos Jurídicos, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Cartórios.

§ 5º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PREFIS Cartórios.

§ 6º O levantamento de depósitos ou liberação de penhoras em favor do contribuinte só contará com a anuência do Município após o pagamento integral do respectivo débito.

Art. 18. A Secretaria de Finanças, ouvida quando necessário a Secretaria de Assuntos Jurídicos, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 04 de dezembro de 2015.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças

SILENO SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social