Decreto nº 29.284 de 12/05/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Proíbe o fumo em recintos coletivos fechados no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

considerando os malefícios à saúde advindos do fumo passivo;

considerando que é função da Administração Pública garantir a qualidade dos ambientes coletivos, protegendo a saúde dos cidadãos;

DECRETA

Art. 1º É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no município do Rio de Janeiro.

§ 1º Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas, incluindo-se saguões, halls, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares, e praças de alimentação.

§ 2º Nos recintos discriminados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade.

Art. 2º Consideram-se infratores para os efeitos deste Decreto não só os fumantes mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.

Art. 3º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

Art. 4º Excluem-se da proibição determinada no art. 1º os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares.

Art. 5º Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígeros, não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.

Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções definidas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais legislações pertinentes.

Art. 7º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 2008.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA