Decreto nº 29270 DE 11/11/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 nov 2019

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, para implementar as disposições da Lei Estadual nº 10.464, de 28 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º Para a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) aos veículos pertencentes às empresas locadoras, deverão ser apresentados à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE):

....." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 3º A solicitação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), a quem compete analisar e proceder à alteração cadastral solicitada.

....." (NR)

"Art. 7º .....

.....

VI - os veículos de passeio, com motor até de 120 HP de potência bruta (SAE), adquiridos ou adaptados para uso de deficientes físicos, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário;

.....

§ 6º Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome do deficiente ou autista, sendo necessário que:

I - a pessoa portadora de deficiência ou autista, apta a conduzir veículo:

a) comprove a incapacidade de dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/RN;

b) apresente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo discriminadas no laudo médico;

c) comprove que o veículo está adaptado à sua condição conforme laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/RN;

II - a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, inapta a conduzir veículo:

a) comprove sua condição por meio de laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);

b) indique até 3 (três) condutores habilitados, observado os §§ 10 e 11 deste artigo;

c) apresente documento que comprove a representação legal ou a nomeação do curador, se for o caso;

d) declare a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ativa em nome do beneficiário maior de 18 (dezoito) anos

.....

§ 10. Para os efeitos do § 6º, II, "b" deste artigo, os condutores indicados com base no Anexo 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, devem comprovar que possuem:

I - vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário, observado o disposto no § 11 deste artigo;

II - domicílio fiscal no mesmo município do beneficiário não condutor, exceto no caso de vínculo empregatício.

§ 11. Para fins do disposto no § 10 deste artigo, considera-se:

I - detentor de vínculo familiar:

a) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;

b) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;

c) cônjuges ou companheiros em união estável.

II - responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou detentor da guarda do beneficiário.

§ 12. Para os efeitos da isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo, devem ser utilizados idênticos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e de autista estabelecidos em legislação pertinente para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 13. Para fins de fruição dos benefícios previstos nos incisos VI, VII, XII, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - caso o beneficiário tenha mais de um veículo registrado em seu nome, seja na condição de proprietário ou de arrendatário, terá direito à isenção do IPVA para apenas um desses veículos;

II - a fruição da isenção dar-se-á exclusivamente em relação a uma das hipóteses previstas nos incisos VI, VII, XII, XIII, XIV ou XV do caput deste artigo.

§ 14. O reconhecimento do direito à fruição das isenções previstas nos incisos VI, VII, XII, XIII, XIV e XV do caput deste artigo produzirá efeitos sobre as cotas do IPVA com vencimento posterior à data do requerimento a que se refere o art. 9º deste Regulamento.

§ 15. O pagamento de IPVA ocorrido em data anterior à protocolização do requerimento de isenção de que trata o art. 9º deste Regulamento não gerará direito à restituição das quantias pagas.

§ 16. Para efeito do disposto no § 6º deste artigo, o laudo de avaliação de quaisquer dos casos de deficiência deverá constar se a incapacidade é provisória ou permanente.

§ 17. No caso de deficiência física provisória, o pedido de isenção deverá ser formulado anualmente pelo interessado.

§ 18. A isenção que trata o inciso VII deste artigo aplica-se inclusive a veículo de propriedade de taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, e que exerça sua atividade de forma autônoma." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 2º Solicitado o benefício, o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE) para análise do pedido ou saneamento do processo, se for o caso, no prazo de até 5 (cinco) dias, observado o disposto no art. 7º, § 4º, deste Regulamento, bem como as condições peculiares para deferimento, de acordo com o tipo de solicitação.

§ 3º Efetuada a análise de que trata o § 2º deste artigo, os dados relativos ao pleito devem ser inseridos no sistema DETRAN/NET e, em seguida, submetidos ao Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), para fins de homologação.

.....

§ 9º Para a manutenção da isenção concedida a transporte escolar é necessária a comprovação anual do exercício dessa atividade, mediante a apresentação à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE) ou na sede da Unidade Regional de Tributação (URT) do domicílio fiscal do contribuinte, de cópia autenticada da licença anual concedida pelo órgão municipal competente.

....." (NR)

"Art. 23. .....

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE) para apreciação e decisão, com cópia de documento de identidade do requerente.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier