Decreto nº 29252 DE 13/05/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Altera a alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 684, a alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 786, o item 50 da Tabela I do Anexo IX, o item 07 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS e o art. 3º do Decreto nº 29.202, de 22 de abril de 2013.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Regu­lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

 

I - a alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 684:

 

“a) 15% (quinze por cento), no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013;" (NR)

 

II - a alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 786:

 

“a) no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013:" (NR)

 

III - o item 50 da Tabela I do Anexo IX:

 

“ANEXO IX

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TABELA I

MERCADORIAS E SERVIÇOS

 

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MVA

............................................................................

..........

50 - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos:

 

50.1 - no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado:

 

50.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........................................................

 

50.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................

 

50.1.3 - no território sergipano...............................

 

50.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado:

 

50.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........................................................

 

50.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................

 

50.2.3 - no território sergipano................................

 

50.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado:

 

50.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........................................................

 

50.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................

 

50.3.3 - no território sergipano................................

 

50.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado:

 

50.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........................................................

 

50.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................

 

50.4.3 - no território sergipano...............................

 

 

 

 

 

 

28,86%

 

21,93%

 

15%

 

40,06%

 

32,53%

 

25%

 

51,27%

 

43,13%

 

35%

 

59,11%

 

50,55%

 

42%"

 

IV - o item 07 do Anexo X:

 

“ANEXO X

 

REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

MERCADORIAS

MVA *

............................................................................

..........

07 - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos:

 

07.1 - no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado:

 

07.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espíri­to Santo;.........................................................

 

07.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................

 

07.1.3 - no território sergipano...............................

 

07.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado:

 

07.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espíri­to Santo;.........................................................

 

07.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................

 

07.2.3 - no território sergipano................................

 

07.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado:

 

07.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espíri­to Santo;.........................................................

 

07.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................

 

07.3.3 - no território sergipano................................

 

07.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remeten­te esteja localizado:

 

07.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espíri­to Santo;.........................................................

 

07.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................

 

07.4.3 - no território sergipano................................

28,86%

 

21,93%

 

15%

 

40,06%

 

32,53%

 

25%

 

51,27%

 

43,13%

 

35%

 

59,11%

 

50,55%

 

42%"

 

(NR)

 

Art. 2º. Fica alterada a redação dada ao art. 3º do De­creto nº 29.202, de 22 de abril de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2013." (NR)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO