Decreto nº 29252 DE 13/05/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 mai 2013
Altera a alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 684, a alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 786, o item 50 da Tabela I do Anexo IX, o item 07 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS e o art. 3º do Decreto nº 29.202, de 22 de abril de 2013.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
I - a alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 684:
“a) 15% (quinze por cento), no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013;" (NR)
II - a alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 786:
“a) no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013:" (NR)
III - o item 50 da Tabela I do Anexo IX:
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS |
MVA |
............................................................................ |
.......... |
50 - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos:
50.1 - no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado:
50.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........................................................
50.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................
50.1.3 - no território sergipano...............................
50.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado:
50.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........................................................
50.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................
50.2.3 - no território sergipano................................
50.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado:
50.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........................................................
50.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................
50.3.3 - no território sergipano................................
50.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado:
50.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........................................................
50.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................
50.4.3 - no território sergipano............................... |
28,86%
21,93%
15%
40,06%
32,53%
25%
51,27%
43,13%
35%
59,11%
50,55%
42%" |
IV - o item 07 do Anexo X:
“ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS |
MVA * |
............................................................................ |
.......... |
07 - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos:
07.1 - no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado:
07.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........................................................
07.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................
07.1.3 - no território sergipano...............................
07.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado:
07.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........................................................
07.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................
07.2.3 - no território sergipano................................
07.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado:
07.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........................................................
07.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................
07.3.3 - no território sergipano................................
07.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado:
07.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.........................................................
07.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................
07.4.3 - no território sergipano................................ |
28,86%
21,93%
15%
40,06%
32,53%
25%
51,27%
43,13%
35%
59,11%
50,55%
42%"
(NR) |
Art. 2º. Fica alterada a redação dada ao art. 3º do Decreto nº 29.202, de 22 de abril de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2013." (NR)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO