Decreto nº 2.924 de 25/10/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2010
Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 149/2010.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 101/2010 a 148/2010 e 149/2010 a 165/2010, e, em especial, o interesse na divulgação daquele em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 149/2010, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2010, Seção 1, p. 16, pelo Despacho nº 466/2010 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS nº 149, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 01.10.2010)
Dispõe sobre a permuta de informações e fiscalização relativa aos prestadores de serviço de comunicação.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Convênio ICMS nº 113/2004, de 10 de dezembro de 2004, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Para fins de fiscalização, as Fazendas Públicas dos Estados e a do Distrito Federal permutarão informações relativas aos prestadores de serviços de comunicação.
§ 1º Poderão ser solicitados quaisquer livros, documentos fiscais ou contábeis, informações cadastrais e arquivos exigidos pela legislação tributária, em especial os previstos nos Convênios ICMS nºs 57/1995 e 115/2003 e no Ato Cotepe nº 09/2008.
§ 2º Para fins do disposto na cláusula primeira deste protocolo, a solicitação deverá ser formalizada mediante ofício, ou por meio eletrônico, expedido pelo fisco solicitante a UF de localização do prestador, a qual terá o prazo de até sessenta dias para se manifestar.
Cláusula segunda. Nos casos em que o estabelecimento sede do prestador de serviço de comunicação estiver localizado em outra UF, a fiscalização será exercida mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º O credenciamento previsto nesta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, o fisco solicitante intimará o contribuinte a fornecer as informações previstas na cláusula primeira, cuja cópia ficará à disposição do fisco de localização do estabelecimento.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
ADMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda