Decreto nº 2.923 de 25/10/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2010

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos de Cooperação nºs 1/2010 a 5/2010 - VI ENAT.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração de Protocolos de Cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, conforme indicado em cada ato,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Protocolos de Cooperação nºs 1/2010 a 5/2010, celebrados por ocasião do VI Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENAT, a seguir reproduzidos, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2010, Seção 3, p. 60:

"PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 1/2010 - VI ENAT

(Extrato publicado no DOU de 31.08.10, Seção 3, p. 60)

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, objetivando promover a utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ,

Considerando o Convênio ICMS nº 38, de 26 de março de 2010, que dispõe sobre o compartilhamento com as SEFAZ de informações controladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre produção de bebidas, por intermédio do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe);

Considerando a necessidade de otimizar a utilização dos instrumentos de controle de produção no setor de bebidas, evitando a duplicidade de controles com o objetivo de reduzir os custos de implantação e manutenção destes sistemas; e

Considerando o interesse mútuo da União, dos Estados e do Distrito Federal em fortalecer a atuação da fiscalização das Administrações Tributárias no setor de bebidas, utilizando-se de mecanismos de controle de produção eficientes e alinhados com a tributação aplicada ao setor;

Resolvem celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A RFB e as SEFAZ acordam em dispensar da obrigatoriedade de instalação e manutenção do Sistema de Medição de Vazão (SMV) os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas:

I - obrigados à utilização do Sicobe nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008;

II - intimados a realizar os procedimentos de adequação para instalação do Sicobe, conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.

§ 1º A dispensa de que trata o inciso II desta cláusula fica condicionada à conclusão da instalação do Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.

§ 2º A RFB editará Instrução Normativa com o objetivo de normatizar o disposto nesta cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA - A RFB se compromete a prestar suporte técnico e operacional às SEFAZ em relação às funcionalidades, operação e informações controladas pelo Sicobe.

CLÁUSULA TERCEIRA - Qualquer dúvida sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida em comum acordo pelos partícipes.

CLÁUSULA QUARTA - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.

Otacílio Dantas Cartaxo, Secretário da Receita Federal do Brasil; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Estado da Fazenda do Acre; Maurício Acioli Toledo, Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas; Arnaldo Santos Filho, Secretário da Receita Estadual do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; João Marcos Maia, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; André Clemente Lara de Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; Bruno Pessanha Negris, Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo; Célio Campos de Freitas Júnior, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; Cláudio José Trinchão Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Edmilson José dos Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul; Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Fazenda de Estado de Minas Gerais; Vando Vidal de Oliveira Rego, Secretário de Estado da Fazenda do Pará; Nailton Rodrigues Ramalho, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Estado da Fazenda do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Silvano Alencar de Almeida, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Ricardo Englert, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; João Andrade Vieira da Silva, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Marcelo Olímpio Tavares Carneiro, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 2/2010 - VI ENAT

(Extrato publicado no DOU de 31.08.10, Seção 3, p. 60)

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios das Capitais, por intermédio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais, objetivando o compartilhamento e desenvolvimento de aplicativos e ferramentas gerenciais e de fiscalização que atendam aos interesses das Administrações Tributárias.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, e os MUNICÍPIOS DAS CAPITAIS, por intermédio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais, doravante denominada ABRASF,

Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

Considerando as diversas iniciativas que os partícipes, tanto conjuntamente quanto de forma isolada, vêm desenvolvendo nos últimos anos; e

Considerando que é de interesse comum a otimização de investimentos;

Resolvem celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias, com vistas ao compartilhamento e desenvolvimento de aplicativos e ferramentas gerenciais e de fiscalização, que atendam aos interesses das administrações tributárias.

CLÁUSULA SEGUNDA - No compartilhamento e desenvolvimento das ferramentas e aplicativos serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

I - compartilhamento de dados entre as Administrações Tributárias;

II - reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos documentos fiscais eletrônicos;

III - validade jurídica dos documentos fiscais eletrônicos, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;

IV - preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional; e

V - participação conjunta nas fases de levantamento de requisitos, especificação, desenvolvimento, testes, homologação das ferramentas e aplicativos, e na realização dos respectivos treinamentos.

CLÁUSULA TERCEIRA - A RFB, por representante indicado pelo seu titular, as SEFAZ, por representante indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e a ABRASF, por representante indicado por seu titular, se comprometem a coordenar o desenvolvimento e implantação deste Protocolo, trabalhando como facilitadores do processo de integração dos partícipes e zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes signatários.

CLÁUSULA QUARTA - Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e a garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUINTA - Os signatários serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive das necessidades relativas às interações entre suas unidades e, onde for o caso, com os contribuintes.

CLÁUSULA SEXTA - Qualquer dúvida sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida em comum acordo pelos partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.

Otacílio Dantas Cartaxo, Secretário da Receita Federal do Brasil; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Estado da Fazenda do Acre; Maurício Acioli Toledo, Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas; Arnaldo Santos Filho, Secretário da Receita Estadual do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; João Marcos Maia, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; André Clemente Lara de Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; Bruno Pessanha Negris, Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo; Célio Campos de Freitas Júnior, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; Cláudio José Trinchão Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Edmilson José dos Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul; Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Fazenda de Estado de Minas Gerais; Vando Vidal de Oliveira Rego, Secretário de Estado da Fazenda do Pará; Nailton Rodrigues Ramalho, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Estado da Fazenda do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Silvano Alencar de Almeida, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Ricardo Englert, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; João Andrade Vieira da Silva, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Marcelo Olímpio Tavares Carneiro, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Luiz Eduardo Sebastiani, Secretário Municipal de Finanças de Curitiba - PR e Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 3/2010 - VI ENAT

(Extrato publicado no DOU de 31.08.10, Seção 3, p. 60)

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, por intermédio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais e da Confederação Nacional de Municípios, objetivando reconhecer à Escola de Administração Fazendária - ESAF a competência para o cumprimento do estabelecido nos Protocolos de Cooperação relativos ao Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, celebrados no âmbito do Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENAT.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais, doravante denominada ABRASF, e pela Confederação Nacional de Municípios, doravante denominada CNM, tendo em vista o disposto no Protocolo de Cooperação nº 5/2007 - IV ENAT, celebrado em 7 de dezembro de 2007, alterado pelo Protocolo de Cooperação nº 1/2008 - V ENAT, celebrado em 14 de novembro de 2008,

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os partícipes reconhecem à Escola de Administração Fazendária - ESAF a competência para o cumprimento do estabelecido nos Protocolos de Cooperação relativos ao Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, celebrados no âmbito do Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENAT.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.

Otacílio Dantas Cartaxo, Secretário da Receita Federal do Brasil; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Estado da Fazenda do Acre; Maurício Acioli Toledo, Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas; Arnaldo Santos Filho, Secretário da Receita Estadual do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; João Marcos Maia, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; André Clemente Lara de Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; Bruno Pessanha Negris, Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo; Célio Campos de Freitas Júnior, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; Cláudio José Trinchão Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Edmilson José dos Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul; Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Fazenda de Estado de Minas Gerais; Vando Vidal de Oliveira Rego, Secretário de Estado da Fazenda do Pará; Nailton Rodrigues Ramalho, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Estado da Fazenda do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Silvano Alencar de Almeida, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Ricardo Englert, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; João Andrade Vieira da Silva, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Marcelo Olímpio Tavares Carneiro, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Luiz Eduardo Sebastiani, Secretário Municipal de Finanças de Curitiba - PR e Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais; Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 4/2010 - VI ENAT

(Extrato publicado no DOU de 31.08.10, Seção 3, p. 60)

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, objetivando o desenvolvimento, no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, de funcionalidade que permita efetuar o pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por meio de débito em conta corrente bancária do importador, com a interveniência das Unidades Federadas, inclusive nos casos de autorização para liberação de bens e mercadorias importados desonerados do ICMS.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, tendo em vista a necessidade de implantação de funcionalidade que permita, no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, efetuar o pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por meio de débito em conta corrente bancária do importador, com a interveniência das SEFAZ, inclusive nos casos de autorização para liberação de bens e mercadorias importados desonerados do ICMS, que atenda aos interesses das administrações tributárias e facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;

Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

Considerando o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do 'custo Brasil'), em especial a agilização dos procedimentos burocráticos referentes à importação de mercadorias do exterior, oneradas ou não pelo ICMS; e

Considerando a padronização e a melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;

Resolvem celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências com vistas ao desenvolvimento, no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, de funcionalidade que permita efetuar o pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por meio de débito em conta corrente bancária do importador, com a interveniência das SEFAZ, inclusive no caso de autorização para liberação de bens e mercadorias importados desonerados do ICMS, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.

Parágrafo único. Poderão ser estudadas e desenvolvidas funcionalidades de comprovação do pagamento quando não houver débito em conta corrente bancária do importador.

CLÁUSULA SEGUNDA - No desenvolvimento da funcionalidade referida na cláusula primeira, serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

I - adesão voluntária de cada Unidade Federada;

II - interferência mínima no ambiente operacional do contribuinte;

III - preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional;

IV - adoção da sistemática de débito do imposto devido em conta corrente do importador com crédito automático diretamente em conta corrente indicada pelo sujeito ativo, ressalvado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira;

V - garantia do cálculo do ICMS devido pelo importador, informado pelas respectivas unidades federadas; e

VI - controle automatizado das desonerações do ICMS.

CLÁUSULA TERCEIRA - A RFB se compromete a coordenar o desenvolvimento e a implantação da funcionalidade objeto deste Protocolo, zelando pela harmonização das soluções propostas.

§ 1º Para consecução do disposto neste Protocolo, a RFB poderá firmar com as SEFAZ signatárias acordos específicos para efetivar o rateio dos custos comuns do sistema, segundo critérios a serem definidos de comum acordo.

§ 2º As unidades federadas serão responsáveis pelos custos da sua própria infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação.

CLÁUSULA QUARTA - Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

Parágrafo único. As unidades federadas signatárias indicarão os servidores mencionados nesta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste protocolo no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA QUINTA - As ações previstas neste protocolo poderão ser estendidas às importações não registradas no SISCOMEX.

CLÁUSULA SEXTA - Qualquer dúvida sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida em comum acordo pelos partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.

Otacílio Dantas Cartaxo, Secretário da Receita Federal do Brasil; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Estado da Fazenda do Acre; Maurício Acioli Toledo, Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas; Arnaldo Santos Filho, Secretário da Receita Estadual do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; João Marcos Maia, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; André Clemente Lara de Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; Bruno Pessanha Negris, Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo; Célio Campos de Freitas Júnior, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; Cláudio José Trinchão Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Edmilson José dos Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul; Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Fazenda de Estado de Minas Gerais; Vando Vidal de Oliveira Rego, Secretário de Estado da Fazenda do Pará; Nailton Rodrigues Ramalho, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Estado da Fazenda do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Silvano Alencar de Almeida, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Ricardo Englert, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; João Andrade Vieira da Silva, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Marcelo Olímpio Tavares Carneiro, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 5/2010 - VI ENAT

(Extrato publicado no DOU de 31.08.10, Seção 3, p. 60)

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios das Capitais, por intermédio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais, objetivando alterar o Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, e os MUNICÍPIOS DAS CAPITAIS, por intermédio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais, doravante denominada ABRASF, tendo em vista a necessidade de ajuste no texto do Protocolo nº 4, firmado em 10 de novembro de 2006,

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O parágrafo terceiro da cláusula primeira do Protocolo nº 4, de 10 de novembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

'Parágrafo terceiro. Será convidado pelo Comitê Gestor, para dele participar, um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e três da iniciativa privada, sendo:

I - um representante das empresas emissoras de Nota Fiscal Eletrônica;

II - um representante das empresas emissoras de Conhecimento de Transporte Eletrônico; e

III - um representante das empresas provedoras e desenvolvedoras de soluções de tecnologia da informação para a emissão de documentos fiscais eletrônicos.'

CLÁUSULA SEGUNDA - Qualquer dúvida sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida em comum acordo pelos partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.

Otacílio Dantas Cartaxo, Secretário da Receita Federal do Brasil; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Estado da Fazenda do Acre; Maurício Acioli Toledo, Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas; Arnaldo Santos Filho, Secretário da Receita Estadual do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; João Marcos Maia, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; André Clemente Lara de Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; Bruno Pessanha Negris, Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo; Célio Campos de Freitas Júnior, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; Cláudio José Trinchão Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Edmilson José dos Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul; Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Fazenda de Estado de Minas Gerais; Vando Vidal de Oliveira Rego, Secretário de Estado da Fazenda do Pará; Nailton Rodrigues Ramalho, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Estado da Fazenda do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Silvano Alencar de Almeida, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Ricardo Englert, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; João Andrade Vieira da Silva, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Marcelo Olímpio Tavares Carneiro, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Luiz Eduardo Sebastiani, Secretário Municipal de Finanças de Curitiba - PR e Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda