Decreto nº 29.211 de 19/05/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 mai 2006

Autoriza o cancelamento de Certidões de Dívida Ativa nas hipóteses que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas n.ºs 1.089-1, 1.600-8 e 1.601-6 declarou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS referente à prestação de serviço de transporte aéreo,

CONSIDERANDO que, tanto na esfera administrativa estatal, quanto na judicial, encontram-se em curso procedimentos e ações visando à cobrança do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, sendo necessário o cancelamento das aludidas cobranças, à vista do posicionamento do Supremo Tribunal Federal,

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco, na sua atividade de cobrança de impostos, deve pautar as suas ações pela observância dos princípios da legalidade, da economia, da auto tutela, da celeridade, da publicidade e da eficiência, bem como estar em consonância com as decisões emanadas dos Tribunais Superiores,

CONSIDERANDO ainda o Parecer n.º 12/2005 emitido pela Procuradoria Geral do Estado sobre a questão, em atendimento à solicitação contida no ofício n.º 015/2005 SEFAZ/GOF,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa resultantes da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Intermunicipal de Transporte e Comunicação - ICMS, incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo ocorrida antes da entrada em vigor da Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 2º Fica vedada a emissão de Certidão de Dívida Ativa e autorizado o correspondente cancelamento quando decorrente da cobrança do ICMS, incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, intermunicipal, interestadual e internacional, e transporte aéreo internacional de carga, quando realizada após a vigência da Lei Complementar Federal n.º 87, de 1996.

Art. 3º Ficam mantidas as Certidões de Dívida Ativa resultantes do descumprimento de obrigação acessória fixada no interesse da arrecadação e fiscalização do ICMS incidente sobre as prestações referidas nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN n.º 1601-6, fica estabelecido que na prestação de serviço de transporte aéreo nacional de carga, realizada após o advento da Lei Complementar Federal n.º 87, de 1996, as alíquotas do ICMS são as seguintes:

I - nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4% (quatro por cento);

II - nas prestações internas e nas interestaduais que destinem serviço a consumidor final ou a não-contribuinte do ICMS: 12% (doze por cento).

§ 1º Fica mantida a eficácia do presente artigo enquanto perdurar a decisão que concedeu a liminar na ADIN n.º 1601-6.

§ 2º Ficam sobrestados os julgamentos das medidas fiscais lavradas em desconformidade com o estabelecido no "caput", até o julgamento do mérito da ADIN 1601-6.

Art. 5º Fica atribuída à Procuradoria Geral do Estado, através do seu Procurador Geral, a competência para proceder, mediante decisão fundamentada, ao cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no que se refere à revisão da legislação do ICMS em vigor relativa às obrigações acessórias correspondentes às prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros e de carga.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO