Decreto nº 2.921 de 25/10/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2010

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 125/2010.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Convênio ICMS nº 125/2010,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 125/2010, celebrado na 151ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de agosto de 2010, e publicado no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2010, Seção 1, p. 22, pelo Despacho nº 431/2010 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2010, Seção 1, p. 38, nos termos do Ato Declaratório nº 10, de 25 de agosto de 2010:

"CONVÊNIO ICMS nº 125, DE 6 DE AGOSTO DE 2010

(Publicado no DOU de 09.08.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 26.08.2010)

Autoriza o Estado de São Paulo a implementar, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna, a disposição que especifica contida no Convênio ICMS nº 51/2007, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 06 de agosto de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a implementar o disposto no inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 51/2007, de 18 de abril de 2007, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda