Decreto nº 292 DE 31/07/2012

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 01 ago 2012

Dispõe sobre as normas sanitárias para o funcionamento dos clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades físico-desportivas, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei nº 371, de 4 de novembro de 1992 e Lei nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta dos Autos do Processo nº 2011024968,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas sanitárias específicas para o funcionamento dos clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades físico-desportivas em funcionamento no município de Palmas.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão obedecer às normas específicas aqui relacionadas, sem prejuízo do disposto em outras normas aplicáveis.

 

Art. 3º. Para o funcionamento regular dos estabelecimentos mencionados no art. 1º deste Decreto, serão exigidos:

 

I - permanência em tempo integral de profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física sendo um deles o responsável técnico, identificado especificamente em seus quadros funcionais;

 

II - certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física.

 

Art. 4º. O estabelecimento deverá comprovar responsabilidade técnica, mediante uma declaração e/ou certificado de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Educação Física, de acordo com a sua área de abrangência, constando o nome completo e número de registro do seu respectivo responsável técnico.

 

Parágrafo único. A declaração constante no art. 4º deverá estar exposta em local visível ao público.

 

Art. 5º. O responsável técnico deve garantir que durante os horários de atendimento ao público, estejam em atividades profissionais de Educação Física em número compatível ficando este responsável perante o órgão sanitário competente de fiscalização, pelo cumprimento da legislação pertinente de saúde, sem prejuízo das demais atividades profissionais que desenvolva no respectivo estabelecimento, visando proteger a saúde dos funcionários, clientes, alunos e demais circunstantes.

 

Art. 6º. As instalações físicas dos estabelecimentos, especificamente, piso, parede e teto devem possuir revestimento liso, lavável e de fácil limpeza, mantidos íntegros, conservados, livres de rachaduras, trincas, goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores e descascamentos.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão estar livres de vetores e pragas urbanas, devendo existir um plano integrado de ações eficazes e contínuas, realizado por empresa habilitada e licenciada pela Vigilância Sanitária Municipal, objetivando impedir a atração, o abrigo, o acesso e proliferação dos mesmos.

 

Art. 7º. O reservatório de água deve ser edificado e/ou revestido de materiais que não comprometam a qualidade da água, conforme legislação específica, livre de rachaduras, vazamentos, infiltrações, descascamento, dentre outros defeitos e em adequado estado de higiene e conservação, devendo estar devidamente tampado.

 

Parágrafo único. O reservatório de água deve ser higienizado em um intervalo máximo de seis meses, devendo ser mantidos registros da operação.

 

Art. 8º. Para fins do presente Decreto, entende-se como piscina a estrutura e as instalações destinadas a banhos, prática de esportes, atividades aquáticas e de uso terapêutico, incluindo os equipamentos de tratamento de água, casa de bombas, vestiários e todas as demais instalações necessárias ao seu uso e funcionamento.

 

Art. 9º. A área de atividades aquáticas, deve obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - utilização de piso antiderrapante ou material similar, com revestimento em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, preservando a condição de segurança, principalmente no caso de piso molhado, tanto na área circundante da piscina, assim como na área de trânsito entre a mesma e o vestiário;

 

II - a conservação do revestimento interno e externo da piscina, especificamente azulejos, ladrilhos e outros materiais de revestimento, devem estar livres de trincas, rachaduras e outras deformações que possam colocar em risco a segurança do usuário;

 

III - o funcionamento dos equipamentos do sistema de água, especificamente bombas, aquecedores de água, filtros, dentre outros e das instalações hidráulica, elétrica e de elementos carburantes, deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação;

 

IV - o material de apoio de uso em piscinas, deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, local apropriado, arejado e livre de contato com superfície úmida;

 

V - a manutenção do registro dos processos de controle da qualidade da água deve se dar, mediante a supervisão formal, com assinatura e carimbo, do responsável técnico, em livro próprio e exclusivo, incluindo as medições de cloro e pH, diariamente.

 

Art. 10º. Na estrutura e composição do tanque dágua da piscina, deverá ser observado:

 

I - as piscinas deverão estar separadas da área de trânsito ou das destinadas aos espectadores, por barreira física, de modo a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque;

 

II - o tanque das piscinas não tem limite de forma, porém, deve permitir a perfeita recirculação da água no seu interior, de forma a não comprometer a segurança do usuário;

 

III - todo tanque deverá ter marcas indicadoras de profundidade em suas bordas, no piso externo, próximas aos limites do tanque e nas paredes acima do nível da água, informando claramente aos usuários as profundidades do tanque:

 

a) profundidade mínima diferente de 0,60 m;

 

b) profundidade igual a 0,60 m;

 

c) profundidade igual a 1,20 m;

 

d) profundidade igual a 1,80 m;

 

e) pontos de mudança de inclinação de piso;

 

f) profundidade máxima.

 

Art. 11º. Em relação à forma de utilização do tanque dágua da piscina, deverá ser observado:

 

I - será utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades aquáticas;

 

II - é obrigatória a presença permanente do profissional de Educação Física, nas aulas de natação, de recreação, hidroginástica, treinamento e quaisquer outras realizadas no tanque dágua, atividades essas de sua responsabilidade.

 

Art. 12º. Dos requisitos para a utilização da piscina:

 

I - os usuários deverão submeter-se a exames médicos, obrigatoriamente, no máximo, a cada 12 (doze) meses;

 

II - os funcionários ou responsáveis pela limpeza ou tratamento e manutenção da água dos tanques poderão utilizar esses ambientes, nas condições de usuários, submetendo-se às regras e obrigações a eles determinadas.

 

Art. 13º. O sistema de tratamento da água das piscinas em uso deverá manter sua qualidade físico-química e bacteriológica, obedecidos os seguintes requisitos:

 

I - qualidade físico-química:

 

a) o pH da água deverá se situar na faixa entre 7,2 e 7,8;

 

b) a concentração de cloro residual livre mantida na água deverá se situar na faixa entre 0,8 mg/l e 3,0 mg/l;

 

c) a limpidez da água deve permitir a perfeita visibilidade da parte mais profunda do tanque;

 

d) a superfície da água deve estar livre de matérias flutuantes, estranhas à piscina, e o fundo do tanque livre de detritos.

 

II - qualidade bacteriológica:

 

a) os exames bacteriológicos deverão apresentar ausência de germes do grupo coliforme, no mínimo em 80% de 05 ou mais amostras consecutivas, cada uma delas constituídas de 05 porções de 10 ml;

 

b) não deverá conter bactérias do tipo staphyilococcus aureus;

 

c) a contagem de bactérias heterotróficas deverá apresentar número inferior a 200 Unidades Formadoras de Colônias (UFC), em 80% de 05 (cinco) ou mais amostras consecutivas.

 

Parágrafo único. Nos períodos de restrição ao uso das piscinas, seus tanques deverão ser mantidos em condição de transparência, impedindo assim focos de proliferação de insetos.

 

Art. 14º. A análise microbiológica, coliformes totais (colônias), coliformes termo tolerantes (colônias) e bactérias heterotróficas (UFC), será realizada semestralmente ou a critério da autoridade sanitária, para verificação da qualidade da água, devendo ser mantidos registros em livro próprio e disponibilizado à autoridade sanitária quando solicitado.

 

Art. 15º. A desinfecção da água das piscinas deverá ser feita com o emprego de cloro ou seus compostos, preferencialmente, mediante cloradores ou similares, durante todo o período de funcionamento da piscina, podendo ainda, ser utilizado outro método, desde que, de reconhecida eficiência.

 

Art. 16º. Durante o manuseio dos produtos químicos para tratamento, limpeza ou manutenção da água dos tanques das piscinas deverá sempre ser exigido o uso de luvas plásticas, máscara e óculos, com certificado de aprovação, segundo o órgão pertinente.

 

Art. 17º. Os produtos saneantes utilizados para tratamento, limpeza e desinfecção da água dos tanques das piscinas dos estabelecimentos, devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. A diluição, o tempo de contato e modo de uso/aplicação dos produtos saneantes devem obedecer às instruções recomendadas pelo fabricante e estarem identificados e guardados em local reservado a essa finalidade.

 

Art. 18º. Deverá ser fixado em local visível, principalmente aqueles de acesso aos tanques, o regulamento do estabelecimento e orientações a respeito do uso adequado das áreas das piscinas e demais instalações.

 

Art. 19º. É imprescindível a presença de equipamentos que complementam o trabalho de manutenção, no âmbito da área dos tanques das piscinas, quais sejam:

 

I - aspiradores: destinam-se a remover a sujeira e detritos acumulados no fundo do tanque de água, dotados de mangueira flutuante flexível e de cabo telescópio em alumínio;

 

II - coador de folhas: utilizado para remoção de folhas e partículas do interior do tanque de água da piscina;

 

III - esfregões: empregados na remoção da sujeira aderente às paredes e ao fundo dos tanques de água, podendo ser apresentados com cerdas de nylon, para limpeza geral ou de aço para retirada de algas e sujeiras aderentes nas junções dos azulejos;

 

IV - estojo de teste: permite a verificação instantânea do teor de cloro e pH da água dos tanques das piscinas;

 

V - e equipamentos que vierem a ser exigidos pela autoridade sanitária.

 

Art. 20º. Em todo o acesso aos tanques das piscinas deverá ser instalado um chuveiro para uso exclusivo dos banhistas.

 

Art. 21º. É obrigatória a permanência de guarda-vidas nas piscinas dos clubes sociais e esportivos, que possuam piscinas com dimensões superiores a 6 x 6 m.

 

Art. 22º. O guarda-vidas deve ser habilitado profissionalmente para o exercício da função e autorizado pelo órgão oficial.

 

Art. 23º. Os vestiários dos estabelecimentos deverão ser individualizados por sexo, com capacidade suficiente para os usuários do estabelecimento e providos de instalações sanitárias mínimas como local adequado para guarda de roupas e objetos pessoais dos usuários, lavatório, chuveiro e mictório, comportando ao menos um gabinete sanitário adaptado para portadores de necessidades especiais.

 

I - devem permanecer supridos de produtos destinados à higiene pessoal, tais como: papel higiênico, lixeira com tampa acionada sem contato manual, sabonete líquido e toalhas de papel ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos, e ainda concernente à área comum dos vestiários e sanitários, devendo ser observado:

 

a) na área de uso comum, a utilização de piso antiderrapante ou material similar, com revestimento em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, visando garantir as condições de segurança em relação a piso molhado;

 

b) a manutenção dos revestimentos de pisos, tetos e paredes, assim como de peças sanitárias, devendo estar em perfeito estado de conservação e higiene, isentos de rachaduras, extremidades quebradas ou com lascas;

 

c) a existência de, pelo menos, uma unidade de vestiário, dotada de um chuveiro e um sanitário, observando a condição de utilização por separação de sexo;

 

d) as condições básicas de higiene, mantendo o local livre de limo, bolor e fungos, apresentando ainda área seca para a troca de roupa.

 

II - as instalações sanitárias destinadas aos funcionários deverão ser individualizadas por sexo, possuindo lavatórios e produtos destinados à higiene pessoal, tais como: papel higiênico, sabonete líquido e toalhas de papel ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos.

 

Art. 24º. As áreas comuns à prática das atividades físicas devem se apresentar revestidas com piso adaptado ao desenvolvimento de cada atividade, livres de rachaduras, imperfeições, elementos cortantes e/ou perfurantes que possam vir a comprometer a segurança dos beneficiários, limpas e totalmente arejadas, com ventilação mecânica e/ou ar condicionado, mantendo livre e segura as áreas de circulação dos seus usuários.

 

Art. 25º. Nas academias e similares, os aparelhos e equipamentos fixos para a prática de exercícios físicos, devem:

 

I - apresentar-se em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, sem indícios de qualquer avaria, livres de ferrugem, rachaduras, amassamentos, umidade ou qualquer defeito que venha comprometer a segurança e conforto dos seus usuários, aprumados, devidamente fixados no chão e/ou paredes, lubrificados, em suas partes móveis, e/ou possuir o selo do INMETRO sujeitos à manutenção preventiva constante e corretiva, imediatamente, quando necessário;

 

II - os aparelhos ergométricos (esteiras, bicicletas, elípticos) devem estar localizados de maneira que possam permitir livre circulação nas suas laterais e na parte de trás, com espaçamento mínimo de 0,80 cm de distância, como área de escape, garantindo uma possível fuga dos usuários em caso de acidentes;

 

III - o material de apoio complementar (anilhas, barras, cordas e outros) deve estar em perfeito estado de conservação e acondicionados em suportes apropriados e/ou compartimentos especialmente reservados à sua guarda, não podendo obstruir ou dificultar a circulação das pessoas;

 

IV - os espelhos devem se apresentar íntegros, sem rachaduras, lascas, defeitos de acabamento e visualização, com extremidades protegidas por estrutura específica;

 

V - as salas destinadas às atividades físicas de lutas e/ou artes marciais, devem estar totalmente protegidas por revestimento acolchoado, em toda a sua extensão e circundante, e em caso de haver colunas ou pilares em suas áreas úteis, ou ainda laterais próximas ou encostadas nas paredes devem estar igualmente protegidas e acolchoadas à altura mínima de 01m do piso.

 

Art. 26º. A limpeza e manutenção dos espaços e dos equipamentos, devem obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - a limpeza e desinfecção dos colchonetes, assentos dos equipamentos e/ou das áreas em que exista o contato corporal, deverá ser constante e realizada com álcool 70%;

 

II - a disponibilização de álcool gel e toalha de papel descartável aos usuários/alunos para sua utilização quando necessário;

 

III - o registro das operações das manutenções tanto preventiva quanto corretiva dos equipamentos deve ser mantido em livro próprio.

 

Art. 27º. A iluminação das áreas destinadas às atividades físicas deve proporcionar boa visualização de forma que as atividades sejam realizadas satisfatoriamente, sem oferecer riscos aos usuários e comprometer a qualidade das mesmas.

 

Art. 28º. A ventilação nas áreas destinadas às atividades físicas, deve garantir a renovação do ar e a manutenção do ambiente livre de fungos, gases, fumaça, pós ou outras substâncias que possam oferecer risco à saúde dos usuários.

 

§ 1º O sistema ou aparelho de climatização, quando existir, e suas unidades filtrantes, devem ser mantidos conservados e limpos.

 

§ 2º As operações de limpeza dos componentes do sistema de climatização e aparelhos, a troca de filtros e a manutenção programada e periódica destes equipamentos, devem ser realizadas semestralmente, registrada em livro próprio, e colocada a disposição da autoridade sanitária quando solicitado.

 

Art. 29º. Em relação às áreas destinadas à prática de outras atividades físicas e similares, devem ser observados:

 

I - as quadras esportivas devem se encontrar em perfeito estado de conservação e limpeza, livres de rachaduras, desníveis, ondulações ou depressões, se constituindo de material antiderrapante ou rugoso, mantendo os seus acessórios (traves, tabelas, suportes e outros), livres de ferrugem, amassamentos e saliências cortantes e perfurantes ou que ofereçam riscos ao usuário;

 

II - os campos e canchas, cujo piso seja feito de material sintético, sobreposto a piso rígido ou flexível, devem se apresentar higienizados, e em perfeitas condições de segurança e funcionamento;

 

III - os campos ou canchas, cujo piso seja de material orgânico natural, devem se apresentar higienizados e aparados, assim como livres de defeitos que possam causar danos aos usuários;

 

IV - nos espaços onde haja necessidade de alambrados ou cercas de proteção, esses devem se encontrar a uma distância mínima necessária de 2 m, permitindo a circulação em segurança dos usuários;

 

V - as instalações dos alambrados devem se apresentar devidamente esticadas, aprumadas e livres de fendas, buracos ou saliências que venham a comprometer a segurança e conforto dos usuários.

 

Art. 30º. Nas academias, a atividade de comercialização de alimentos/suplementos alimentares, deverá estar descrita no Contrato Social e na Licença Sanitária do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Deverão ser respeitadas todas as regulamentações da ANVISA, em especial as Portarias da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS nºs 29, 30 e 32 de 13 de janeiro de 1998 e Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, dispondo respectivamente sobre Alimentos para Fins Especiais, Alimentos para Controle de Peso, Suplementos Vitamínicos e ou Minerais e Alimentos para Praticantes de Atividade Física.

 

Art. 31º. É obrigatória a exposição de placas visíveis ao público, informando sobre o risco do uso inadequado de esteróides, anabolizantes e suas consequências maléficas para a saúde humana, em academias de ginástica, "fitness", "sports center", clubes esportivos e demais estabelecimentos congêneres.

 

Art. 32º. A critério da autoridade sanitária poderá ser solicitada avaliação dos níveis de pressão sonora, considerando a possibilidade de danos à saúde do trabalhador e dos clientes/alunos usuários.

 

Art. 33º. Ficam as academias e estabelecimentos congêneres responsáveis em disponibilizar água potável aos usuários, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios e o uso de copos coletivos.

 

Parágrafo único. A manutenção dos bebedouros e a substituição de seus filtros serão realizadas de acordo com as especificações do fabricante e registradas em livros próprios.

 

Art. 34º. Nas academias deverão ser disponibilizados aos usuários, dispensers de álcool gel 70% para a higienização das mãos.

 

Art. 35º. Os estabelecimentos prestadores de serviços na área da atividade física, desportiva e similares, deverão apresentar em seu quadro de funcionários, profissionais preparados e capacitados para atender as complicações musculares esqueléticas e cardiovasculares.

 

§ 1º Durante todo o período do seu funcionamento, o estabelecimento, deverá apresentar, pelo menos, 01 (um) profissional capacitado para prestar o atendimento pré-hospitalar.

 

§ 2º O estabelecimento deverá manter os números de telefones para assistência emergencial afixados em local visível para os usuários, bem como os números de telefones da Vigilância Sanitária ou disque-denúncia.

 

§ 3º É obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física no ato da matrícula nas academias, clubes e locais onde ocorrerem artes marciais, escolinhas de iniciação esportiva, musculação, esportes aquáticos e ginástica de qualquer tipo, devendo ser renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado e anotado na ficha do aluno, e colocado à disposição da autoridade sanitária quando solicitado.

 

Art. 36º. Os prestadores de serviços em atividade física, desportiva e similares, que possuam piscinas com dimensões superiores a 6 m x 6 m, deverão manter no estabelecimento em perfeitas condições de funcionamento:

 

I - cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m³ (um metro cúbico e meio);

 

II - manômetro com válvula redutora e fluxômetro;

 

III - sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo-se de:

 

a) bolsa de borracha, com 03 (três) litros de capacidade;

 

b) válvula unidirecional sem reinalação;

 

c) máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande.

 

Art. 37º. Os funcionários do estabelecimento devem utilizar Equipamento de Proteção Individual - EPI, apresentando-se com uniforme compatível com a atividade desenvolvida, conservado e limpo, devendo as roupas e os objetos pessoais dos funcionários, serem guardados em local específico e reservado para esse fim.

 

Art. 38º. O controle da saúde dos funcionários, deve ser registrado e realizado de acordo com legislação específica, disponibilizados à autoridade sanitária quando requeridos.

 

Art. 39º. É obrigatória a existência de um Depósito de Material de Limpeza - DML e uma área de serviço com tanque exclusivo para lavagem de panos e objetos de limpeza, com acesso restrito aos funcionários.

 

Art. 40º. Todo estabelecimento de que trata este Decreto deve manter em local de fácil acesso, manual de orientação para casos de intoxicação e/ou acidentes com materiais de limpeza e conservação.

 

Art. 41º. As instalações elétricas devem estar embutidas ou protegidas em tubulações externas íntegras, de tal forma a evitar acidentes e permitir a higienização dos ambientes.

 

Art. 42º. Os estabelecimentos devem dispor de recipientes identificados e íntegros, de fácil higienização e transporte, em número e capacidade suficientes para contenção dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 43º. Os resíduos sólidos gerados devem ser frequentemente coletados e estocados em local apropriado, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas urbanas.

 

Art. 44º. Todos os estabelecimentos deverão estar eficazmente protegidos contra perigos de incêndios, nos termos da Lei Estadual nº 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins.

 

Art. 45º. Os estabelecimentos abrangidos por este Decreto, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias.

 

Parágrafo único. A partir da publicação deste Decreto, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendem reiniciar suas atividades devem atender na íntegra às exigências nele contidas.

 

Art. 46º. A inobservância ao disposto no presente Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas e sanitárias previstas na Lei nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas, ou outra que a substitua.

 

Art. 47º. O disposto neste Decreto deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, na Lei Municipal nº 371, de 4 de novembro 1992, que institui o Código de Posturas do Município de Palmas, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.

 

Art. 48º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas, 31 de julho de 2012

 

RAUL FILHO 

Prefeito de Palmas

 

Samuel Braga Bonilha

 

Secretário Municipal da Saúde