Decreto nº 29186 DE 22/11/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 nov 2017

Regulamenta o art. 4º, inciso IV, da Lei Municipal nº 9.233, de 13 de julho de 2017.

(Revogado pelo Decreto Nº 29525 DE 28/02/2018):

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Municipal nº 9.233, de 13 de julho de 2017, DECRETA:

Art. 1º Será assegurado nos editais de licitação destinados à alienação dos imóveis de que trata a Lei Municipal nº 9.233/2017 direito de preferência em favor dos concessionários, permissionários e autorizatários de uso de bens públicos administrados pela Coordenadoria de Administração do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, desde que, cumulativamente:

I - a posse por eles exercida seja anterior à data da publicação da Lei Municipal nº 9.233, de 13 de julho de 2017; e

II - as contraprestações devidas pelo uso do bem público municipal estejam em situação regular até a data fixada para a realização da sessão inaugural do certame correspondente.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos possuidores cujas concessões, permissões e autorizações de uso de bem público estejam vencidas, desde que atendidas as condições previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º A repetição do certame, desde que mantidas as mesmas condições, não assegurará o direito de que trata o caput nas seguintes hipóteses:

I - licitação anterior deserta ou fracassada;

II - rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento do promissário comprador.

Art. 2º Será também assegurado direito de preferência em favor das associações de moradores no que diz respeito a imóvel inserido em loteamento em função do qual elas tenham sido constituídas.

Art. 3º Para o exercício do direito de preferência, o possuidor de que trata o artigo 1º deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - participar da licitação, atender às condições de habilitação estipuladas e apresentar proposta de acordo com as especificações editalícias;

II - exercer o direito de preferência na própria sessão em que ocorrer a declaração do vencedor da licitação;

III - adquirir o imóvel licitado pelo mesmo preço ofertado pelo vencedor da licitação.

Art. 4º Os editais de licitação de que trata o artigo 1º deverão prever, para a hipótese de o exercente do direito de preferência não honrar com as obrigações assumidas, o revigoramento da maior proposta ofertada no certame, realizando-se a adjudicação a quem a tiver oferecido ou, não estando mais o licitante interessado, procedendo-se na forma do parágrafo segundo do artigo 64 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de novembro de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda