Decreto nº 29154 DE 19/09/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 set 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a concessão de crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 102, de 7 de agosto de 2013, e 131, de 5 de julho de 2019, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 112.

.....

.....

XXXV - às empresas fornecedoras de energia elétrica, no percentual de até 3% (três por cento) calculado sobre o faturamento bruto do 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito presumido, de seus estabelecimentos situados no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto nos §§ 81 a 87 deste artigo. (Convs. ICMS 102/2013 e 131/2019)

.....

§ 81. Para fins da concessão do crédito presumido estabelecido no inciso XXXV deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - utilização exclusiva do crédito presumido para liquidação de débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Estadual indicados por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);

II - celebração de termo de acordo por representante do Poder Executivo Estadual com as empresas fornecedoras de energia, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente:

a) o percentual do crédito que poderá ser utilizado pelas empresas de fornecimento de energia elétrica; e

b) os adquirentes que terão seus débitos liquidados com o crédito.

§ 82. A apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXXV deste artigo, para fins de compensação com o débito do imposto, deverá ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.

§ 83. Respeitado o limite fixado no inciso XXXV deste artigo, o valor do crédito presumido apropriado em cada mês não poderá ser superior ao total do valor das aquisições de energia elétrica liquidadas no referido mês, ressalvada a hipótese prevista no § 86 deste artigo.

§ 84. A fatura emitida no fornecimento de energia elétrica aos órgãos ou entidades indicados no inciso I do § 81 deste artigo, para fins da respectiva quitação, deverá ser apresentada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) até a data fixada no termo de acordo previsto no inciso II do § 81 deste artigo.

§ 85. Os procedimentos realizados para fins de utilização do crédito presumido estabelecido no inciso XXXV deste artigo, para liquidação de débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos ou entidades indicadas no inciso I do § 81 deste artigo, serão submetidos à posterior averiguação e ajustes.

§ 86. Respeitado o limite fixado no inciso XXXV deste artigo, não se aplica o limite previsto no § 83 deste artigo para a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas no período de janeiro a setembro de 2019.

§ 87. Relativamente a períodos anteriores a janeiro de 2019, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica e a consequente apropriação do crédito presumido para fins da respectiva quitação poderão ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier