Decreto nº 2.915 de 26/06/1998
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jun 1998
Altera dispositivos do Decreto 264, de 3 de maio de 1995.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, e o Anexo I, do Decreto nº 264, de 03 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º
§ 22. As indicações, a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, serão dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será NOTA FISCAL AVULSA, observado ainda:
I - o quadro "Destinatário/Remetente será desdobrado em quadros "Remetente e Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
II - no quadro "Informações Complementares", serão incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES";
§ 24. Em complemento às indicações constantes do inciso VIII, em se tratando de contribuinte produtor, é exigida a impressão do código da repartição fiscal de sua circunscrição.
Art. 16.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na venda a prazo e para entrega de mercadoria, em domicílio, em seu território, § 4º Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 7º, do art. 3º.
Art. 21. Deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.
Art. 23. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, quando inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 12;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
Art. 24. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
I- no quadro "EMITENTE":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor:
1.- a indicação "00.00.00";
2 - a data de validade da inscrição estadual;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II- no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V- no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"- outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e o código da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte produtor.
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 18:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
3 - das alíneas d e e do inciso VIII.
§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.
§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea l do inciso I e na alínea d do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a "i" do inciso V.
§ 8º No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 10.Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 11. É facultada:
1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;
2 - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea e do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 13. Os dados referidos nas alíneas d e e do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o seguinte:
1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º
§ 16. Fica dispensado a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
Art. 25. A Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias ou em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo, em 4(quatro) vias.
I - Nas operações internas, ou nas saídas para o exterior, em que o embarque das mercadorias se processe neste Estado as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:
a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;
c) a 3ª. via será entregue pelo produtor à repartição fiscal de sua circunscrição.
II - Nas operações interestaduais, ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:
a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco deste Estado;
c) a 3ª. via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
d) a 4ª. via será entregue pelo emitente à repartição fiscal de sua circunscrição.
Art. 26. Fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - exigir número maior de vias;
II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II.
Art. 27. O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:
I - na hipótese do inciso II do artigo anterior, realizar operação prevista no inciso II do artigo 25, para substituir a 4ª via;
II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
Art. 28. Em substituição a Nota Fiscal de Produtor de que trata os arts. 23, 24, 25, 26 e 27, o contribuinte produtor poderá emitir a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Art. 99.
§ 12. No rodapé dos documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XV, XVII e XVIII, do art. 1º, deverão constar ainda a série, os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade.
Art. 101.
§ 10. Relativamente a Nota Fiscal de Produtor modelo 4:
1 - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º, do art.24.;
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, será permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
3 - as séries serão designadas por algarismos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
ANEXO I Código Fiscal de Operações e Prestações Das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços 1.00-
1.91- Compras para o ativo imobilizado 1.92- Transferências para ativo imobilizado 1.97- Compras de materiais de uso ou consumo 1.98- Transferências de materiais de uso ou consumo 2.00-
2.15- Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 2.35- Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 2.36- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 2.91- Compras para o ativo imobilizado 2.92- Transferências para ativo imobilizado 2.97- Compras de materiais de uso ou consumo 2.98- Transferências de materiais de uso ou consumo 3.00-
3.91- Compras para o ativo imobilizado 3.97- Compras de materiais de uso ou consumo 6.00-
6.35- Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária 6.36- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 6.97- Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00-
1.91- Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92- Transferências para ativo imobilizado As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.97- Compras de materiais de uso ou consumo As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98- Transferências de materiais de uso ou consumo As entradas de materiais de uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.00-
2.15- Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.35- Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
2.36- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.
2.91- Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92- Transferências para ativo imobilizado As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.97- Compras de materiais de uso ou consumo As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98- Transferências de materiais de uso ou consumo As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
3.00-
3.91- Compras para o ativo imobilizado Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.97- Compras de materiais de uso ou consumo As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
6.00-
6.35- Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
6.97- Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, em 29 de junho de 1998.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário de Estado da Fazenda