Decreto nº 29.146 de 02/04/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 mar 2003

Altera o Decreto nº 27.088/06 na forma que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o interesse em manter o incentivo ao pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa;

DECRETA

Art. 1º O Artigo 11 do Decreto n.º 27.088/06 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. Para os contribuintes, responsáveis e terceiros interessados que requererem, o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa poderá ser concedido em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, nos seguintes termos e condições:

I - no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais);

II - no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel ( IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ( IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 30,00 ( trinta reais);

III - no caso de créditos públicos não previstos nos incisos I e II, do artigo 11, deste Decreto, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1.º Não será concedido o parcelamento benéfico, de que trata este artigo:

I - se já houver sorteio de leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal relativa ao crédito em questão;

II - se já houver designação de data para realização do leilão judicial na execução fiscal relativa ao crédito em questão;

III - se o crédito em questão já houver sido objeto de anterior parcelamento benéfico.

§ 2.º A concessão do parcelamento benéfico não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e de taxa e custas judiciais devidos na hipótese de o crédito encontrar-se em cobrança judicial.(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA