Decreto nº 29.124 de 30/09/2009
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 set 2009
Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas dos setores termoplásticos, de veículos automotores de duas rodas e produtoras de papel e papelão para embalagens industriais, optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
Decreta:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de energia elétrica, no período de outubro a dezembro de 2009, destinadas às indústrias incentivadas abaixo discriminadas, regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003:
I - do setor termoplástico;
II - de motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores;
III - produtoras de papel e papelão para embalagens industriais.
§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:
I - não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existente no último dia do mês de setembro, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por cento) em cada mês;
II - solicitação do benefício no prazo de até 15 (quinze) dias contados na data da publicação deste Decreto, anexando além do requerimento e da taxa de expediente, cópias dos seguintes documentos:
a) contrato social, ata ou procuração;
b) CAGED dos meses de julho a setembro de 2009;
c) Carteira de Identidade e CPF do requerente.
III - assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos incisos I e II deste parágrafo, sob pena de perda do benefício.
§ 2º Para efeito da apuração do montante da redução do número de empregados de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, não serão contabilizados os casos de pedido de rescisão do contrato pelo empregado, rescisão por justa causa, e ainda, as demissões de aprendizes, estagiários e colaboradores com contrato de trabalho temporário.
§ 3º O disposto no § 2º se aplica, ainda, aos casos de suspensão de contrato de trabalho e de adesão a plano de demissão voluntária, desde que negociados com a entidade de classe do empregado, observada a legislação trabalhista em vigor.
§ 4º Excepcionalmente, poderão ser autorizadas variações superiores aos limites estabelecidos no inciso I do § 1º deste artigo, desde que previamente submetidas à análise e manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e da entidade de classe do empregado.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2009.
OMAR JOSÉ ABDELAZIZ
Governador do Estado, em exercício
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico