Decreto nº 29091 DE 16/08/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 ago 2019

Altera o Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

III - realizar o total de suas operações com base em contrato de distribuição exclusiva;

IV - realizar a distribuição de mercadorias preponderantemente para outras Unidades da Federação, ou

V - realizar vendas diretas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, exclusivamente de forma não presencial, com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de operações interestaduais.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá comprovar operações de vendas ou transferências de mercadorias nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de credenciamento para fruição do regime, em valor igual ou superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).

.....

§ 7º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, fica vedado ao beneficiário do regime especial realizar qualquer forma de entrega ou atendimento presencial." (NR)

"Art. 5º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), conforme modelo do Anexo I deste Decreto.

.....

§ 3º..... estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

....." (NR)

"Art. 10. O contribuinte que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente e requerer à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) autorização para utilização do crédito presumido, por meio de formulário constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º O crédito presumido previsto no caput deste artigo corresponderá ao percentual de:

I - 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado, na hipótese de ingresso ou reingresso do contribuinte no regime especial; e

II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado, na hipótese de migração do regime especial previsto no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril 2011.

§ 2º O crédito presumido autorizado será utilizado para fins de abatimento dos valores mensais do ICMS devidos sob o código 1210, em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do primeiro mês subsequente ao deferimento da solicitação deste crédito." (NR)

"Art. 11. .....

.....

VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico;

.....

IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

.....

XI - fornecer à Secretaria de Estado da Tributação (SET) informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis com dados incorretos;

.....

§ 3º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.

§ 4º O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período." (NR)

"Art. 14. O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, ao tratamento dado às aquisições de produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo, à isenção e à imunidade, observado o disposto no § 6º do art. 3º deste Decreto." (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 28.881, de 2019, passa a vigorar acrescido dos Anexos I e II, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019:

I - o § 2º do art. 2º;

II - o inciso II do § 10 do art. 3º; e

III - o § 3º do art. 4º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 2019.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

ANEXO I DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.881, DE 24 DE MAIO DE 2019

REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL DE CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS

ANEXO II DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.881, DE 24 DE MAIO DE 2019

REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUE TRIBUTÁVEL