Decreto nº 2.908 de 25/06/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jun 2008

Trata de parcelamento em quatro parcelas do ICMS incremental decorrente dos negócios firmados durante a realização do evento LIQUIDA CURITIBA 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º O ICMS incremental decorrente dos negócios firmados durante a realização do evento LIQUIDA CURITIBA 2008, apurado pelos estabelecimentos comerciais localizados nos Municípios de Curitiba e da Região Metropolitana, poderá ser recolhido em quatro parcelas, na forma determinada neste Decreto.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se como ICMS incremental a diferença entre o saldo devedor do ICMS apurado no mês de setembro de 2008 e o saldo devedor do imposto apurado no mês de setembro de 2007.

Art. 2º Para usufruir do parcelamento de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá apresentar as informações relativas às operações realizadas no período da ocorrência do evento, para fins de declaração do imposto apurado, conforme determinam os arts. 255 e 256 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

§ 1º O contribuinte deve calcular o ICMS incremental, anotando este valor no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º O montante de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental deve ser lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, relativa ao mês de setembro de 2008, no Campo 64 - "estorno de débito".

§ 3º Nas GIA/ICMS apresentadas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, respectivamente, o contribuinte deverá lançar no Campo 52 - "outros débitos", o montante relativo a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS incremental.

§ 4º O valor a parcelar não poderá ser inferior a mil reais.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - ao imposto devido em decorrência da prática de operações sujeitas à substituição tributária.

Art. 4º A Associação Comercial do Paraná apresentará listagem à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, até 30 de setembro de 2008, identificando os estabelecimentos que participaram deste evento, para que estes possam usufruir do parcelamento de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 25 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil