Decreto nº 2.907 de 29/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1998

Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 1999.

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

Decreta:

Art. 1º Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorar no ano de 1999, obedecerão aos níveis que se seguem:

I - OFICIAIS-GENERAIS

POSTO  COMBATENTE  SERVIÇOS  ENGENHEIRO MILITAR  SOMA 
    INTENDENTE  MÉDICO     
General-de-Exército  14  -  -  -  14 
General-de-Divisão   35  2  1  3  41 
General-de-Brigada   70  4  3  9  86 
SOMA  119  6  4  12 
141 

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.063, de 17.05.1999, DOU 18.05.1999)

Nota: Redação Anterior:
" I - OFICIAIS-GENERAIS
POSTO       COMBATENTE      SERVIÇOS      ENGENHEIRO      SOMA
                            MILITAR         
               INTENDENTE    MÉDICO               
General-de-Exército    14    -       -       -          14
General-de-Divisão    35    2       1       3          41
General-de-Brigada    71    4       3       9          87
SOMA          120    6       4       12          142 "

II - OFICIAIS DE CARREIRA

ARMAS
QUADROS Sv  
POSTO  SOMA 
Cel.  TC  Maj.  Cap.  1º Ten.   2º Ten.  
ARMAS e Q M B   756  1.069  1.286  2.217  1.611  859  7.798 
INTENDÊNCIA  75  121  123  260  252  144  975 
MÉDICO  44  84  99  379  201  -  807 
DENTISTA  06  26  84  111  58  -  285 
FARMACÊUTICO  03  23  42  105  63  -  236 
VETERINÁRIO  1  -  -  -  -  -  1 
Q E M  62  136  52  184  203  -  637 
Q C O  -  -  -  283  650  -  933 
Q C M  1  5  15  10  5  9  45 
Q A O  -  -  -  282  689  900  1.871 
SOMA  948  1.464  1.701  3.831  3.732  1.912  13.588
  

III - OFICIAIS TEMPORÁRIOS

POSTO  ARMAS/QMB  MDFV  EST  SOMA 
1º Tenente   952  1.221  460  2.633 
2º Tenente   954  2.179  664  3.797 
SOMA  1.906  3.400  1.124  6.430   

IV - PRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO ESPECIAL (QE) E TEMPORÁRIOS (TMPR)

GRADUAÇÃO  CARREIRA  QE  TMPR  SOMA 
CFST  EBST 
Subtenente  1.720        1.720 
1º Sargento   4.724  -  -  -  4.724 
2º Sargento   11.888        11.888 
3º Sargento   12.693  2.050  5.700  1.000  21.443 
SOMA  31.025  2.050  6.700  39.775  

V - PRAÇAS - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS

ESPECIFICAÇÃO   QUANTIDADE 
  Mor  47 
Taifeiro  1ª Classe   369 
  2ª Classe   568 
  SOMA PARCIAL   984 
Cabo  37.245 
Soldado  103.836 
SOMA PARCIAL Cb/Sd   141.081 
SOMA  142.065  

VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS

ESPECIFICAÇÃO   QUANTIDADE 
OFICIAIS-GENERAIS   142 
  Carreira  13.588 
OFICIAIS  Temporário  6.430 
  SOMA PARCIAL   20.160 
P  SUBTENENTES  Carreira  31.025 
R  E  Quadro Especial   2.050 
A  SARGENTOS  Temporário  6.700 
Ç    SOMA PARCIAL   39.775 
A  TAIFEIROS    984 
S  CABOS E SOLDADOS     141.081 
  SOMA PARCIAL (Taif/Cb/Sd)   142.065 
TOTAL GERAL   202.000 

§ 1º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI (exceto Oficiais-Generais), nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e no inciso II do art. 8º da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.

§ 2º O Ministro de Estado do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena