Decreto nº 29048 DE 18/04/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 abr 2024

Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - as alíneas “e”, “g” e “i” do inciso I do art. 12:

“Art. 12. ...................................................................................................

I - .............................................................................................................

..................................................................................................................

e) 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos;

..................................................................................................................

g) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos;

..................................................................................................................

i) 34% (trinta e quatro por cento) nas operações com cervejas, exceto as não alcoólicas;

..................................................................................................................” (NR)

II - as alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos I e II, o inciso II e o § 5°, todos do art. 163:

“Art. 163 ..................................................................................................

I - .............................................................................................................

a) 70% (setenta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

b) 60% (sessenta por cento), se efetuado até 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

c) 50% (cinquenta por cento), se efetuado até 90 (noventa) dias contados da data da intimação do auto de infração;

II - no caso de pagamento parcelado, em:

a) 30% (trinta por cento), se efetuado em 4 (quatro) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

b) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado em 8 (oito) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

c) 20% (vinte por cento), se efetuado em 12 (doze) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

§ 5° O pagamento ou parcelamento do auto de infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na
legislação tributária, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo.” (NR)

III - o caput do item 54 da Parte 3 do Anexo I (Convênio ICMS 165/22, efeitos a contar de 17/10/2022):

“PARTE 3 - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

Anexo em Construção.