Decreto nº 29048 DE 18/04/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 abr 2024
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - as alíneas “e”, “g” e “i” do inciso I do art. 12:
“Art. 12. ...................................................................................................
I - .............................................................................................................
..................................................................................................................
e) 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos;
..................................................................................................................
g) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos;
..................................................................................................................
i) 34% (trinta e quatro por cento) nas operações com cervejas, exceto as não alcoólicas;
..................................................................................................................” (NR)
II - as alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos I e II, o inciso II e o § 5°, todos do art. 163:
“Art. 163 ..................................................................................................
I - .............................................................................................................
a) 70% (setenta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
b) 60% (sessenta por cento), se efetuado até 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
c) 50% (cinquenta por cento), se efetuado até 90 (noventa) dias contados da data da intimação do auto de infração;
II - no caso de pagamento parcelado, em:
a) 30% (trinta por cento), se efetuado em 4 (quatro) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
b) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado em 8 (oito) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
c) 20% (vinte por cento), se efetuado em 12 (doze) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
§ 5° O pagamento ou parcelamento do auto de infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na
legislação tributária, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo.” (NR)
III - o caput do item 54 da Parte 3 do Anexo I (Convênio ICMS 165/22, efeitos a contar de 17/10/2022):
“PARTE 3 - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
Anexo em Construção.