Decreto nº 29024 DE 28/01/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 fev 2013

Dispõe sobre a criação de Força Tarefa para realizar Cadastro Estadual dos Espaços Públicos e Privados existentes, destinados a recepcionar um número elevado de pessoas em eventos, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista o que dispõe a Lei (Federal) nº 12.608, de 10 de abril de 2012; e a Lei nº 7.416 de 03 de julho de 2012; e,

Considerando a necessidade de criar e manter um Cadastro Estadual dos Espaços Públicos e Privados em funcionamento, destinados a recepcionar um número elevado de pessoas em eventos;

Considerando a necessidade de monitorar o funcionamento dos espaços acima referidos em obediência às normas de habitabilidade e segurança;

Considerando, por fim, a necessidade de se estabelecer e coordenar medidas preventivas e emergenciais de segurança para o funcionamento desses espaços,

Decreta:

Art. 1º Fica constituída Força Tarefa, sob a Coordenação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, para realizar um Cadastro Estadual dos Espaços Públicos e Privados existentes, destinados a recepcionar um número elevado de pessoas em eventos, observadas às normas técnicas pertinentes.

Parágrafo único. A Força Tarefa de que trata o "caput" deste artigo deve vistoriar os espaços e estabelecer medidas de prevenção e de combate a incêndio e pânico.

Art. 2º A Força Tarefa será composta por 07 (sete) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBM/SE, e 03 (três) representantes do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC.

§ 1º O Diretor do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil indicará os membros desse Órgão que comporão a Força Tarefa.

§ 2º A Presidência da Força Tarefa deve ser exercida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, que nomeará os demais membros.

Art. 3º Pela participação na Força Tarefa instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 4º O prazo para a execução dos trabalhos dessa Força Tarefa será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, se necessário.

Art. 5º Os Secretários de Estado e os Dirigentes de entidades estaduais deverão relacionar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os espaços públicos existentes sobre sua responsabilidade, objeto deste Decreto, e encaminhar a relação para a presidência da Força Tarefa.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DE ESTADO

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício