Decreto nº 29015 DE 16/01/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jan 2013
Altera os incisos I a IV do "caput" e os §§ 3º, 4º e 6º, bem como revoga os incisos V e VI do "caput", todos do art. 833 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto nos arts. 49-A e 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos I a IV do "caput" e os §§ 3º, 4º e 6º, do art. 833 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
"I - 70% (setenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
II - 60% (sessenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
III - 50 % (cinquenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
IV - 40 % (quarenta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal." (NR)
§ 1º.....
.....
"§ 3º O valor do débito fiscal poderá ser parcelado com os descontos na multa fiscal previstos nos incisos II a IV do "caput" deste artigo, desde que observados os prazos neles previstos.
§ 4º Na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado serão concedidas às reduções previstas no "caput" deste artigo, conforme o caso.
5º .....
§ 6º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo implica em confissão irretratável do débito, assim como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideração." (NR)
Art. 2º. Ficam revogados os incisos V e VI do "caput" do art. 833 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício