Decreto nº 29.012 de 02/05/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 mai 2008
Acrescenta o item 27 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (183ª alteração).
O GOVERNADOR do DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 08, de 30 de março de 2007, e 135, de 14 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 27 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
........... | ............................................... | ........... | ............ |
27 | Operações interestaduais com BIODIESEL - B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel. | ICMS 135/2007 ICMS 08/2007 | A partir de 01.03.2008 |
27.1 | A condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica atribuída aos remetentes de BIODIESEL - B100 para o Distrito Federal. | | |
27.2 | O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável. | | |
27.3 | O disposto neste item aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota. | | |
27.4 | O regime de que trata este item não se aplica: I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases; II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. | | |
27.5 | Na hipótese das operações referidas no subitem 27.4 a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá: I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída; II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento. | | |
27.6 | Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. | | |
27.7 | Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. | | |
27.8 | A base de cálculo, observada a redução para o BIODIESEL - B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aplicada inclusive nas operações de que trata o inciso II do subitem 27.5 deste caderno, será: I - nas operações destinadas à comercialização: a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico; II - nas operações interestaduais não destinadas à sua comercialização ou à sua industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. | | |
27.9 | Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do subitem 27.8 poderá ser adotada: a) a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF b) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal obtido nos termos de convênio específico. | | |
27.10 | O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o subitem 27.8, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação praticada pelo remetente. | | |
27.11 | O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel | | |
27.12 | Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 27.6, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador | | |
27.13 | Para os efeitos deste decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. | | |
27.14 | O disposto neste item não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988. | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA