Decreto nº 290 DE 19/04/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 2023

Cria o Observatório da Mulher do Estado de Sergipe "Maria Beatriz Nascimento".

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; bem como o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e

Considerando a solicitação emanada no Ofício nº 52/2023-SPM,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Observatório da Mulher do Estado de Sergipe "Maria Beatriz Nascimento", sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM, tendo como finalidade:

I - fornecer dados para subsidiar a formulação de políticas públicas para igualdade de gênero, direitos das mulheres e combate à violência de gênero;

II - contribuir em pesquisas e ações voltados à população feminina;

III - produzir diagnósticos qualificados sobre a situação da mulher;

IV - servir como mecanismo de controle da participação social;

V - promover estudos, pesquisas, estatísticas para construção do perfil sócio-demográfico das vítimas e dos agressores;

VI - propor medidas de melhoria nas políticas de gênero com base nos dados coletados e compilados;

VII - produzir relatórios com análises estatísticas para avaliação e monitoramento de políticas públicas e programas governamentais;

VIII - monitorar e avaliar a situação socioeconômica das mulheres;

IX - propor e calcular indicadores específicos;

X - executar outras atividades correlatas.

Art. 2º Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, dados e informações relativos à mulher, conforme a seguir:

I - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, para o fornecimento de dados relativos ao nível de escolaridade, ensino, cursos e correlatos;

II - Secretaria de Estado de Saúde - SES, para o fornecimento de dados coletados relativos à temática de gênero;

III - Secretaria Especial de Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, para o fornecimento de dados relacionados à empregabilidade;

IV - Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC, para fornecimento de dados relativos aos programas sociais.

V - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, para fornecimento de dados de violência doméstica, familiar, violência de gênero em geral e feminicídios.

Art. 3º Poderão, ainda, colaborar com o Observatório da Mulher do Estado de Sergipe outras entidades do Poder Executivo Estadual, Federal ou Municipal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania

Danielle Garcia Alves Secretária Especial de Políticas para as Mulheres

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo