Decreto nº 2.897 de 15/10/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 out 2010
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF nºs 10/2010 a 13/2010.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Ajustes SINIEF nºs 10/2010 a 13/2010,
Decreta:
Art. 1º O presente Decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF nºs 10/2010 a 13/2010, celebrados na 139ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, Seção 1, p. 7 a 9, consoante Despacho nº 464/2010 do Secretário-Executivo:
"AJUSTE SINIEF nº 10, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 28.09.2010)
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. O § 4º do art. 64 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 4º As unidades da Federação poderão dispensar o 'visto' ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação estadual.'.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF nº 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 28.09.2010)
Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):
I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II - deverá ser emitido:
a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;
b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SATCF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;
III - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;
IV - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea 'a' do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.
Cláusula segunda. Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:
I - equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - programa aplicativo comercial compatível com o SAT-CF-e;
III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT-CF-e;
IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;
V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:
I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.
§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.
§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:
I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.
§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:
I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:
a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do caput;
b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata o inciso I do caput;
c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do caput da cláusula terceira;
d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput,
e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do caput,
f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do caput;
g) meio de comunicação de que trata o inciso V do caput;
II - a disciplina para fins de registro e de ativação:
a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;
b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;
III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:
a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;
b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do caput da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.
Cláusula terceira. O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:
I - gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata a alínea 'c' do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda;
b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);
c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;
II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT-CF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III - armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;
IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;
V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.
§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do caput para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.
§ 2º A rotina prevista no inciso I do caput ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 3º A rotina prevista no inciso I do caput poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no § 1º.
§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do caput, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.
§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária, para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB, quando por esta solicitado.
Cláusula quarta. O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.
§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea 'f' do inciso I do § 4º da cláusula segunda;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.
§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea 'b' do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula quinta. A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:
I - de que trata o § 3º da cláusula terceira;
II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.
§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.
Cláusula sexta. O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula sétima. A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.
Cláusula oitava. Aplicam-se ao CF-e, no que couber:
I - as disposições do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995;
III - as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Cláusula nona. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 28.09.2010)
Dá nova redação ao inciso II do § 1º art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 139ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do § 1º do art. 50 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
'II - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;'.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 28.09.2010)
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. No Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - §§ 4º a 6º do art. 54;
II - §§ 6º a 8º do art. 70.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda