Decreto nº 28956 - E DE 18/06/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 jun 2020

Dispõe sobre a autorização para prestação controlada dos serviços de transportes intermunicipais e interestadual no âmbito do Estado de Roraima durante a vigência do Estado de Emergência em Saúde Pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

O Governador do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 62, incisos III e IV, da Constituição Estadual e,

Considerando o deliberado no Comitê de Crise para Enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado de Roraima, instituído pelo Decreto nº 28.657-E, de 25 de março de 2020;

Considerando a necessidade de conciliar a prevenção contra o contágio e disseminação do COVID-19 no âmbito do Estado de Roraima com o exercício da livre iniciativa, nos termos do art. 117 da Constituição Estadual, bem como garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, à segurança e à sobrevivência da população;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que reconhece o transporte intermunicipal como serviço público e atividade essencial, indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Decreta:

Art. 1º Durante a vigência do Estado de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Estado de Roraima (Decreto nº 28.656-E, de 25 de março de 2020), fica autorizado o funcionamento dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual no âmbito do Estado de Roraima, desde que os prestadores observem todas medidas contra o contágio e disseminação do novo Coronavírus (Covid-19), editadas pelos órgãos e entidades de saúde e vigilância sanitária, a fim de garantir proteção e segurança a funcionários e clientes, devendo, ainda, obedecer às seguintes regras:

I - fica vedada a aglomeração de pessoas em qualquer situação;

II - as empresas deverão fornecer gratuitamente álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos dos passageiros, desde o embarque até o desembarque;

III - antes, durante e após cada viagem, o veículo deverá ser higienizado, principalmente as maçanetas das portas, apoios de braços, volante, painel, bancos, tapetes e banheiro, este se houver;

IV - os táxis e similares poderão trafegar com, no máximo, 80% (oitenta por cento) de sua capacidade de lotação;

V - os ônibus, micro-ônibus, vans e similares poderão trafegar com, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade de lotação;

VI - as empresas deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) o número de linhas e viagens ofertadas diariamente;

VII - nas filas, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

VIII - o embarque deverá ser escalonado, com intervalos de 30 (trinta) minutos a fim de evitar aglomerações;

IX - as empresas deverão medir a temperatura dos passageiros, observadas todas as normas e orientações sobre higiene e prevenção, e exigir o preenchimento de formulário a ser fornecido pela Coordenação Estadual de Vigilância em Saúde - CGVS, que conterá informações sobre os principais sintomas e indicadores de risco.

X - os serviços descritos no caput permanecem suspensos para os passageiros que apresentarem temperatura corporal superior a 37º (trinta e sete graus) ou cuja idade seja igual ou superior a 60 (sessenta anos).

Parágrafo único. As empresas de transporte rodoviário intermunicipal ficam autorizadas, observada a legislação aplicável, a disponibilizar gratuitamente parte dos bagageiros dos veículos para o transporte de produtos, medicamentos e equipamentos para os municípios do Estado de Roraima, visando colaborar com a prevenção e combate ao novo Coronavírus (Covid-19).

Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica, no que couber, aos ambientes de trabalho utilizados para o exercício da atividade de transporte intermunicipal e interestadual, incluídos os estabelecimentos, salas comerciais, escritórios, lojas de passagens, pontos, salões de espera e salas de embarque e desembarque.

Art. 3º São competentes para fiscalizar o disposto neste Decreto, dentro das respectivas competências, a Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde de Roraima - CGVS/RR, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC/RR, o Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR, a Polícia Militar do Estado de Roraima - PM/RR, a Polícia Civil do Estado de Roraima - PC/RR, o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN, e quaisquer outros órgãos cuja competência permita.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades legais, devendo o fato ser comunicado oficialmente aos órgãos de controle para os devidos fins de direito, especialmente ao Ministério Público Estadual de Roraima - MPE/RR e ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a alínea "g", do inciso I, do art. 2º , do Decreto nº 28.635-E , de 22 de março de 2020, o art. 2º , do Decreto nº 28.835-E , de 27 de maio de 2020 e demais disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de junho de 2020.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima