Decreto nº 28949 DE 25/06/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 jun 2019
Implementa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Acordo de Cooperação 01/18 - SVBA, de 15 de agosto de 2018, celebrado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ Virtual do Estado da Bahia - SVBA.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 199, caput, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996,
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação 01/2018 - SVBA, de 15 de agosto de 2018, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a disponibilizar os documentos fiscais eletrônicos emitidos por contribuinte estabelecido neste Estado, mediante a implantação da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, doravante denominada SEFAZ Virtual do Estado da Bahia (SVBA), nos termos e condições estabelecidas no Acordo de Cooperação 01/2018 - SVBA, de 15 de agosto de 2018, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único. Os serviços prestados pela SVBA consistem em permitir às Empresas do Segmento Financeiro (ESF), descritas como o conjunto de Empresas de Infraestrutura do Mercado Financeiro, Fintechs, Instituições Financeiras e Instituições de Fomento Mercantil, a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos.
Art. 2º Os recursos provenientes da prestação dos serviços objeto do Acordo de Cooperação 01/2018 - SVBA, de 2018, que serão remunerados pelos usuários contratantes, deverão ser creditados no Fundo Estadual de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária (FUNDAT), instituído pela Lei Estadual nº 8.770, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) proverá a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços, conforme previsto no Manual de Integração das SEFAZ com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) designará, no mínimo, 2 (dois) representantes, sendo, pelo menos, um da área de administração tributária e outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelo relacionamento com a SVBA.
Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Tributação (SET) autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2018 até 31 de dezembro de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier