Decreto nº 28938 DE 29/11/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 dez 2012

Altera o "caput" do art. 62, o art. 72, o art. 88, o "caput" do art. 102, todos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual, aprovado pelo Decreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado de Sergipe, em exercício, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o estabelecimento nos arts. nºs 64 a 68, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, arts. nºs 6º, 7º e 41, da Lei Complementar nº 067, de 18 de dezembro de 2001;

 

Considerando, por fim, a necessidade de aperfeiçoar e atualizar as regras do Processo Administração Fiscal, da Dívida Ativa Estadual e da Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007, que passam a ter a seguinte redação:

 

I - o "caput" do art. 62:

 

"Art. 62. Os membros das Câmaras de recursos fiscais, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem perceber uma gratificação de presença, ou "jetton", por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE." (NR)

 

II - o art. 72:

 

"Art. 72. Os membros do Conselho Pleno, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria-Geral do Estadual - PGE, devem perceber uma gratificação de presença, ou "jetton", por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE." (NR)

 

III - o art. 88:

 

"Art. 88. As Câmaras de Recursos Fiscais e o Conselho Pleno apenas devem se reunir quando houver, o mínimo, 04 (quatro) processos a serem julgados.

 

Parágrafo único. Os membros das Câmaras de Recursos Fiscais e do Conselho Pleno somente perceberão a gratificação de que trata os art. 62 e 72 deste Regulamento, até o limite de 12 (doze) sessões por mês, sejam elas ordinárias ou extraordinárias." (NR)

 

IV - "caput" do art. 102:

 

"Art. 102. Efetuada a inscrição na dívida, deve ser expedida, pelo órgão próprio, notificação informando ao devedor a sua condição de inscrito, convidando-o para o recolhimento espontâneo e, caso não haja o pagamento, será a Certidão da Dívida Ativa - CDA encaminhada em até 60 (sessenta) dias à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a respectiva execução fiscal do crédito." (NR)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo