Decreto nº 28.916 de 01/04/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2008

Prorroga o prazo para cumprimento da obrigação prevista no inciso VI do artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O prazo para cumprimento da obrigação prevista no inciso IV do artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente à implementação da Substituição Tributária para as mercadorias listadas nos itens 23, 24 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do mesmo decreto é 31 de março de 2008.

Parágrafo único. O limite de prazo a que se refere o caput se aplica ao pagamento em cota única ou da primeira cota, vencendo as demais até o décimo dia dos meses subseqüentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA