Decreto nº 289 DE 28/02/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 fev 2023

Aprova as formas de entendimento dos valores remidos pela Lei Municipal nº 16.062, de 22 de setembro de 2022, aos veículos de Transporte Individual de Passageiros - Táxi e veículos do Serviço de Transporte Escolar - STE, no Município de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba nº 28, de 12 de abril de 2012, e com base no Protocolo nº 01-204209/2022,

Considerando a previsão da Lei Municipal nº 15.460 , de 25 de junho de 2019, e do Decreto Municipal nº 1.200 , de 6 de setembro de 2019, que remetem à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. a competência para administrar o Serviço de Transporte Escolar - STE no Município de Curitiba;

Considerando a previsão da Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012, e do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que remetem à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. a competência para administrar o Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi no Município de Curitiba;

Considerando que a continuidade dos modais de transporte administrados pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A. possibilitam deslocamentos descentralizados que atenderam o isolamento social proposto pelos órgãos de proteção à Saúde;

Considerando que os efeitos da pandemia de Coronavírus encontram-se em decadência e a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. vem viabilizando a manutenção e apoiando Autorizatários dos modais de transporte administrados por ela;

Considerando a previsão da Lei Municipal nº 16.062 , de 22 de setembro de 2022, que concedeu a remissão dos valores pagos a título de Taxa de Outorga do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi e Preço Público do STE - Serviço de Transporte Escolar, ambos no Município de Curitiba e referentes ao exercício financeiro do ano de 2021, de ambas as categorias;

Decreta:

Art. 1º A Taxa de Outorga do Serviço de Táxi, bem como o Preço Público do Serviço de Transporte Escolar referentes ao ano de 2021 estão remidas nos termos da Lei Municipal nº 16.062 , de 22 de setembro de 2022.

Parágrafo único. O Preço Público referente ao ano de 2022, inerente às autorizações do STE deverá ser quitado para regularização do cadastro junto à URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Art. 2º Os Autorizatários do Serviço de Táxi e do STE que tenham efetuado o pagamento das Taxas de Outorga e Preço Público inerentes ao modal que operam referente ao ano de 2021, ou que tenham tal valor expresso em Acordo De Parcelamento vigente, terão o valor revertido em crédito aplicado ao exercício financeiro do ano de 2023, nos termos da Lei Municipal nº 16.062 , de 22 de setembro de 2022.

Parágrafo único. Para os Autorizatários em atividade, não ocorrerão rupturas dos Termos de Confissões de Dívidas vigentes ou devolução de valores pagos, sendo que estes deverão ser adimplidos em sua totalidade para que obtenham o crédito no exercício financeiro do ano de 2023.

Art. 3º Os Autorizatários do Serviço de Táxi e do STE que efetuaram o pagamento das Taxas de Outorga e Preço Público inerentes ao modal que operam referente ao ano de 2021, e posteriormente tenham devolvido ao Município suas Outorgas de Autorização e Autorizações através de Termo de Rescisão, poderão requerer formalmente através de protocolo específico junto à Área Financeira da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. o reembolso dos valores remidos, no todo ou proporcionalmente ao período trabalhado, ou diretamente na Área Técnica para revertê-los em pagamento referente aos valores porventura devidos pelo exercício do ano de 2022 ou outras taxas devidas para possibilitar a efetiva rescisão de suas Autorizações.

§ 1º Não é possível ocorrer a rescisão dos Termos de Confissão e Parcelamento de Dívidas vigentes ou ressarcimento de valores pagos aos Autorizatários que continuarem a efetuar os serviços para os quais foram autorizados, ficando os valores acordados reconhecidos como créditos referentes ao exercício do ano de 2023.

§ 2º Dívidas de ex-autorizatários que tenham direito à restituição dos valores legalmente remidos e que estejam em aberto junto à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. poderão ser compensadas dos valores a restituir.

§ 3º Os Autorizatários do Serviço de Táxi que efetuaram parcelamento dos valores referentes à Taxa de Outorga do exercício de 2021, e não adimpliram qualquer das parcelas do termo em questão, terão o "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívidas" rescindido e o ano de 2021, considerado adimplido.

§ 4º Os profissionais que efetuaram o pagamento dos valores remidos pela Lei Municipal 16.062 , de 22 de setembro de 2022, através de cartão de crédito, e posteriormente rescindiram suas Outorgas de Autorização ou Autorizações terão taxas impostas pela Administradora de Cartão de Crédito à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. descontadas de possíveis valores a restituir, que poderão ser requisitados tão logo os pagamentos pela operadora de cartão de crédito finalizarem-se junto à esta Organização.

§ 5º Os profissionais enquadrados nas possibilidades de restituição terão descontados dos valores em questão o montante recolhido pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A. referentes ao pagamento do COFINS e do PIS/PASEP.

§ 6º Os Autorizatários do STE que estiverem financeiramente inadimplentes com a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. e solicitem rescisão das Autorizações, poderão quitar seus débitos através da modalidade cartão de crédito em até duas parcelas.

§ 7º Caso os Autorizatários que desejem devolver suas Autorizações possuam multas em aberto no sistema, as mesmas devem ser quitadas para que se considere o requisitante adimplente com a URBS - Urbanização de Curitiba S.A., podendo o valor das multas ser cobrado na modalidade cartão de crédito, em operação isolada ou conjuntamente à que estiver fazendo visando o pagamento das Outorgas, e nesse caso, poderão ser acrescidas mais parcelas conforme determinação da Área Técnica.

§ 8º Os Autorizatários que solicitarem devolução da Autorização após as datas em que deveriam ter quitado valores devidos à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., terão esses valores devidos considerados no montante a ser adimplido pelos responsáveis pelas Autorizações.

§ 9º Caso os valores descritos no parágrafo anterior sejam iguais aos devidos pela Outorga de 2021, terão o "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívidas" rescindido e os valores referentes ano de 2022, considerados adimplidos, ocorrendo a quitação ao termo assumido com a URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

§ 10. Os Autorizatários que rescindiram suas Autorizações e efetuaram parcelamento dos débitos junto à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., tendo incluído no contrato valores referentes à outorga do ano de 2021, poderão solicitar alteração contratual e recálculo do "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívidas" com exclusão dos valores remidos, ou restituição dos mesmos caso já tenham concluído os pagamentos referentes ao contrato.

Art. 4º Os Autorizatários do Serviço de Táxi, bem como os do Serviço de Transporte Escolar que porventura tenham efetuado o pagamento total ou parcial dos valores referentes à Taxa de Outorga ou Preço Público remidos em 2021, terão o valor pago considerado quitado na parcela correspondente do ano de 2023, e somente as parcelas em aberto deverão seguir os valores da Taxa de Outorga ou Preço Público vigente.

Art. 5º Casos omissos serão resolvidos pela Área Técnica da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 28 de fevereiro de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.