Decreto nº 28875 DE 24/07/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jul 2001

Inclui item no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n.º 93/98, de 18 de setembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 27.815, de 24 de janeiro de 2001 o dispositivo abaixo:

ASSUNTO NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE
Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários pelas Universidades ou respectivas fundações Isenção Isenta do ICMS a operação de importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.º 8.010 de 29 de março de 1990. Convênio ICMS n.º 93/98, alterado pelo Convênio ICMS n.º 77/99, efeitos a partir de 01/05/99.
Prazo Indeterminado

Art. 2º Aplica-se o benefício a que se refere o artigo 1.º a partir de 1.º de maio de 1999.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de janeiro de 2001.

Rio de Janeiro, 24 de julho 2001

ANTHONY GAROTINHO