Decreto nº 28835- E DE 27/05/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 mai 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras no âmbito do Estado de Roraima durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), suspende o transporte coletivo interestadual como medida de enfrentamento da doença, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado, e

Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Roraima, em especial o aumento considerável de casos confirmados de infecções causadas pela Covid-19 na capital e interior, bem como a urgente necessidade de adoção de medidas novas e mais rígidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à Saúde Pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual;

Considerando o deliberado no Comitê de Crise para Enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Estado de Roraima, instituído pelo Decreto nº 28.657-E, de 25 de março de 2020.

Decreta:

Art. 1º No âmbito do Estado de Roraima, durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) ou até expressa disposição em contrário, fica obrigatório o uso de máscara de proteção facial, mesmo que artesanal, em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, público ou privado, como também nas áreas de circulação comuns, nas vias públicas e nos meios de transporte, públicos e privados.

§ 1º A mascará deverá ser utilizada adequadamente no rosto, de forma a proteger nariz e boca.

§ 2º Considera-se infração sanitária a inobservância do disposto neste artigo.

§ 3º Ficam os proprietários e responsáveis por estabelecimentos privados obrigados a fiscalizar o fiel cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de responsabilização na forma do parágrafo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 28956 - E DE 18/06/2020):

Art. 2º Fica suspenso, enquanto durar o estado de Emergência em Saúde Pública ou até disposição em contrário, no âmbito do Estado de Roraima, o transporte coletivo interestadual de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, táxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às pessoas que estejam regressando ao seu domicílio de origem, bem como ao transporte de cargas e de serviços de urgência e emergência em saúde, de segurança pública ou relacionado aos demais serviços públicos e atividades essenciais;

§ 2º As pessoas que se enquadrem no § 1º deste artigo deverão, obrigatoriamente, cumprir as determinações da Organização Mundial de Saúde, em especial, o uso de máscaras e álcool em gel.

Art. 3º As disposições constantes neste Decreto ficam sujeitas a fiscalização pelos seguintes órgãos e instituições públicas:

I - Secretaria de Estado da Saúde;

II - Departamento de Vigilância Sanitária de Roraima;

III - Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;

IV - Polícia Militar de Roraima;

V - Departamento Estadual de Trânsito de Roraima;

VI - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Departamento de Defesa do Consumidor de Roraima;

VIII - Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima;

IX - Polícia Civil de Roraima;

X - Polícia Federal;

XI - Polícia Rodoviária Federal;

XII - Força Nacional;

XIII - Guardas Civis Municipais.

Art. 4º Ficam os órgãos e entidades listados no art. 3º autorizados a orientar o particular sobre a necessidade de observância das determinações, inclusive por meio de campanhas publicitárias, blitz educativa e outros meios idôneos.

Art. 5º Em caso de descumprimento das disposições contidas neste ou em outros Decretos Estaduais relacionados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, a população deverá comunicar às autoridades competentes para adoção das providências cabíveis, inclusive apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (configura infrações à legislação sanitária federal), Lei Complementar nº 062 , de 14 de janeiro de 2003 (Código Sanitário do Estado de Roraima), bem como dos crimes previstos nos arts.267 e 268 do Código Penal.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos e definidos pelo Governador do Estado.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de maio de 2020.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima