Decreto nº 2.883 de 10/06/1998
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 jun 1998
Fixa o montante dos recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal instituído pela Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da lei Estadual nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, e o art. 25 do Decreto nº 2.756, de 14 de abril de 1998,
DECRETA:
Art. 1º É fixado o limite máximo de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a titulo de recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal pela Lei Estadual nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, após a dedução das vinculações constitucionais e legais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º São revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 10 de junho de 1998.
Almir Gabriel
Governador do Estado