Decreto nº 2.881-R de 21/10/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 out 2011
Introduz alteração no Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 3º fica condicionada:
I - à utilização da infra-estrutura portuária e aero portuária do Estado;
II - a que as mercado rias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e
III - no caso de projeto de:
a) ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva, ao aumento mínimo de quarenta por cento da capacidade de produção;
b) revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, doze meses antes da data de protocolização do pedido de concessão do benefício.
§ 1º .....
I - nos doze meses imediatamente anteriores à emissão do laudo previsto no inciso II do § 1º do art. 3º, nas hipóteses previstas na alínea a do inciso III; ou
II - nos doze meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento, no caso da alínea b do inciso III.
§ 5º O desembarque poderá ser efetuado em outra unidade da Federação, na hipótese de impossibilidade de atracação ou de pouso, devendo o desembaraço ser realizado neste Estado e o beneficiário apresentar, previamente, laudo técnico com as justificativas ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de outubro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
MARCIO FÉLIX BEZERRA
Secretário de Desenvolvimento