Decreto nº 28.804 de 05/01/2006
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 jan 2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado relativamente a documentos fiscais e a estabelecimento gráfico.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o convênio firmado entre a Secretaria da Fazenda e o Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco - SINDIGRAF/PE, em 28 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 97. Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
II - por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento, o que se segue:
a) as empresas gráficas, localizadas nesta ou em outra Unidade da Federação, inscritas no CACEPE, interessadas na confecção de documentos fiscais, deverão solicitar credenciamento à Secretaria da Fazenda por meio de Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo contido no Anexo 24, devendo instruir o pedido com os seguintes documentos:
2. documento expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco - SINDIGRAF/PE, nos termos de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, observado o disposto no §7º, conforme especificação a seguir: (NR)
2.1. até 31 de janeiro de 2005, laudo técnico; (ACR)
2.2. a partir de 01 de janeiro de 2006, parecer técnico; (ACR)
§ 4º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso:
III - até a cessação da irregularidade, quando:
d) não renovar: (NR/ACR)
1. o laudo técnico previsto no inciso II, "a", 2.1, do "caput":
1.1. até 28 de abril de 2000, relativamente ao exercício de 2000;
1.2. até 31 de janeiro de 2005, nos demais casos; (NR)
2. a partir de 01 de janeiro de 2006, o parecer técnico previsto no inciso II, "a", 2.2, do "caput";
§ 7º Na hipótese de a autoridade competente da Secretaria da Fazenda, em decisão fundamentada, discordar da posição do SINDIGRAF/PE, a referida decisão substituirá os documentos indicados no inciso II, "a", 2.1 e 2.2, do "caput". (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de janeiro de 2006.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES