Decreto nº 28779 DE 01/12/2025

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 dez 2025

Regulamenta a Lei Nº 11498/2025, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais e programas e projetos sociais em apoio a secretaria municipal de segurança e ordem pública e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e conforme o disposto na Lei n. 11.498, de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n. 11.498, de 2025, definindo as condições da prestação de serviço voluntário por Agentes de Segurança e Ordem Pública Comunitários em atividades operacionais e em programas e projetos sociais, em apoio à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.

Art. 2º Ficam os Agentes de Segurança e Ordem Pública Comunitários submetidos ao código de conduta e regulamento específicos instituído pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, ao qual estarão disciplinarmente vinculados.

Art. 3º Os Agentes de Segurança e Ordem Pública Comunitários quando estiverem prestando serviço voluntário, estarão acompanhados sempre por um Guarda Municipal, Agente da Defesa Civil ou Fiscal Municipal que exercerá a supervisão e coordenação dos serviços prestados e ao qual os Agentes de Segurança e Ordem Pública Comunitários estarão disciplinarmente vinculados e subordinados.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública designará, por portaria, um Coordenador do Programa de Serviço Voluntário, responsável por:

I – supervisionar, orientar e acompanhar as atividades dos voluntários;

II – propor normas, fluxos e procedimentos internos;

III – analisar pedidos de ingresso, desligamento e substituição;

IV – manter atualizados os cadastros, registros e relatórios do programa;

V – articular com as diretorias e unidades da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública a alocação dos voluntários;

VI – fiscalizar o cumprimento das normas deste Decreto e da Lei n. 11.498, de 2025; e

VII – propor capacitações e ações de aprimoramento do programa.

Parágrafo único. O Coordenador poderá ser auxiliado por servidores designados, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.

Art. 5º A seleção de candidatos será realizada por meio de processo seletivo simplificado, conforme edital estabelecido pelo órgão central responsável pela elaboração de Editais.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública definirá a quantidade e periodicidade dos Cursos de Formação de Agentes de Segurança e Ordem Pública Comunitários.

Art. 6º Fica estabelecido o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) Agentes de Segurança e Ordem Pública Comunitários em atividade.

Parágrafo único. Poderão ser realizados processos seletivos em quantitativo de até três vezes o número de vagas fixado no caput, com a finalidade de manter banco de voluntários ativo, assegurar substituições quando necessárias e garantir a composição integral das escalas, sem prejuízo às operações.

Art. 7º Os requisitos para a prestação de serviço voluntário na função de Agente de Segurança e Ordem Pública Comunitário, previstos no art. 3º da Lei n. 11.498, de 2025, deverão ser comprovados documentalmente, na forma estabelecida em edital.

Parágrafo único. Para o início da prestação do serviço voluntário, o interessado deverá, cumulativamente:

I – estar habilitado para o exercício da função, mediante comprovação de conclusão do curso de formação específico para Agente de Segurança e Ordem Pública Comunitário;

II – ser aprovado nos exames de avaliação técnica e de habilidades específicas, conforme critérios definidos em edital; e

III – apresentar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, conforme modelo oficial disponibilizado no edital.

Art. 8º Os exames de habilidades específicas e o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Agente de Segurança e Ordem Pública Comunitário serão definidos em Edital.

Art. 9º Consideram-se legalmente habilitados para o exercício da função de Agente de Segurança e Ordem Pública Comunitário aqueles que:

I – forem aprovados no Curso de Formação realizado pelo Centro de Aperfeiçoamento, Capacitação, Formação e Treinamento da Guarda Municipal;ou

II – obtiverem homologação de curso similar realizado por outra instituição, desde que comprovada a compatibilidade com as atribuições do serviço voluntário previsto neste Decreto.

Parágrafo único. A homologação de que trata o inciso II será realizada pelo Centro de Aperfeiçoamento, Capacitação, Formação e Treinamento da Guarda Municipal, com anuência da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.

Art. 10. Serão definidos por Portaria da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública:

I - o regulamento e o código de conduta específicos;

II - os uniformes;

III - as escalas de serviço; e

IV - os cursos de formação e de recertificação com as respectivas validades.

Art. 11. Ficam fixados, para o ressarcimento das despesas de que trata o art. 6º da Lei n. 11.498, de 2025, os seguintes valores:

I - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para o turno de serviço de 06 (seis) horas diárias;

II - R$ 170,00 (cento e setenta reais) para o turno de serviço de 08 (oito) horas diárias;

III - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o turno de 12 (doze) horas diárias; e

IV - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o turno de 06 (seis) horas quando realizado em horário das 22:00h às 04:00h.

§1º O ressarcimento será efetuado mediante ordem bancária.

§2º Serão definidos, por ato da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, o documento por meio do qual será informada ao Agente de Segurança e Ordem Pública Comunitário a indisponibilidade financeira ou orçamentária para o repasse do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, bem como o documento por meio do qual o Agente de Segurança e Ordem Pública Comunitário manifestará anuência ao serviço voluntário sem ressarcimento.

§3º Excepcionalmente, para o pagamento de ressarcimento das atividades voltadas aos programas e projetos sociais da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, será calculado o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor estipulado no inciso II do caput deste artigo, por hora-atividade.

§4º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com a escala estabelecida, observando-se que eventual excesso de horas além da escala será considerado como serviço não passível de ressarcimento.

Art. 12. As despesas relativas aos pagamentos do seguro-saúde e do auxílio-ressarcimento previstos, na Lei n. 11.498, de 2025, correrão por conta da mesma fonte de recursos utilizada para o pagamento do ressarcimento aos Agentes de Segurança e Ordem Pública Comunitários. Parágrafo único. Será disponibilizado seguro-saúde a todos os Agentes de Segurança e Ordem Pública Comunitários independentemente de sua vontade.

Art. 13. Ao Agente de Segurança e Ordem Pública Comunitário que venha a se afastar em razão de enfermidade ou acidente ocorrido durante o exercício das atividades operacionais emergenciais ou nos programas e projetos sociais vinculados à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, será devido auxílio-ressarcimento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do maior valor do ressarcimento previsto no art. 6º da Lei n. 11.498, de 2025, pelo período de afastamento, limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, considerando-se para fins de pagamento a média de 02 (dois) dias por semana de afastamento.

§1º A concessão do auxílio-ressarcimento dependerá da verificação de nexo causal entre o acidente ou a enfermidade e o exercício das atividades desempenhadas na condição de Agente de Segurança e Ordem Pública Comunitário, aferido em processo administrativo próprio.

§2º O benefício previsto no caput será devido exclusivamente quando o afastamento decorrer de fato ocorrido durante a prestação do serviço voluntário, sendo vedado o pagamento em hipóteses decorrentes de atividades pessoais ou profissionais estranhas às atribuições exercidas no âmbito do programa.

§3º Será providenciado seguro-saúde individual aos Agentes de Segurança e Ordem Pública Comunitários que estiverem em efetiva atividade, nos termos da Lei n. 11.498, de 2025.

Art. 14. O auxílio-ressarcimento previsto no art. 13 deste Decreto somente será devido quando comprovado que o voluntário atuou em conformidade com as normas, instruções e orientações estabelecidas pelo Município. Parágrafo único. Não fará jus ao benefício o voluntário que, comprovadamente, tenha agido com negligência, imprudência, imperícia ou em descumprimento às orientações e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2025.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

THIAGO SILVA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL