Decreto nº 28.777 de 22/06/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jun 2007

Altera disposições do decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, relativamente às operações com sucatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de implementar mecanismo de controle visando regular as operações com sucatas,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir do Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do § 2º do art. 1º:

"Art. 1º (...)

§ 2º (...)

IV - sucatas de qualquer espécie, exceto as de cabos de cobre e de alumínio abaixo especificadas:

a) CCI (0,50 mm);

b) CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm);

c) FE-100 e FE-160;

d) CAA 4AWG;

e) CAA 1/0 AWG e 266 MCM.

f) concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm."

II - o art. 3º:

"Art. 3º Nas operações com os produtos de que trata o art. 1º, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação dos mesmos, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, exceto em relação às alíneas a a f do inciso IV."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

Secretário da Fazenda