Decreto nº 2.873 de 08/06/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 jun 1998

Concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros do Município de Santa Isabel para a Região Metropolitana de Belém.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando que o Município de Santa Isabel, dada a sua proximidade em relação à capital paraense, sofre uma forte influência da mesma, como os demais Municípios que compõem a Região Metropolitana de Belém;

Considerando a necessidade de se adotar medida capaz de equacionar as diferenças de preço entre a passagem de ônibus do Município de Santa Isabel e os demais Municípios que compõem a Região Metropolitana de Belém, e com o objetivo de desonerar o grande contigente populacional que faz uso do respectivo trecho, por transporte coletivo de passageiros;

Considerando o desenvolvimento da região, induzindo à necessidade de linhas de transporte com características metropolitanas;

Considerando a real necessidade de reduzir-se a tarifa da linha Santa Isabel/Belém, que, em 5 de agosto de 1997, teve seu preço autorizado em R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos), sem o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e que, na referida linha, o valor cobrado atualmente é de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos);

Considerando o compromisso da empresa concessionária de cobrar o preço de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) para as linhas tipo expresso do Município de Santa Isabel ao Terminal Rodoviário, em Belém, e R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos), para as demais linhas tipo parador, irreajustáveis a partir da publicação desse Decreto até 31 de dezembro de 1998;

Considerando o compromisso da empresa de reduzir a idade mínima de gratuidade nas viagens intermunicipais aos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Belém, de 65 anos para 60 anos.

DECRETA

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros entre o Município de Santa Isabel e os Municípios que compõem a Região Metropolitana de Belém (Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Barbara).

Art. 2º O preço da passagem fica fixado em R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos), para todas as linhas tipo parador, com as gratuidades constitucionais e idade mínima para idosos de 60 anos.

Art. 3º O preço da passagem fica fixado em R$ 1,40 (um real e quarenta centavos), para as linhas tipo expresso, do Município de Santa Isabel ao Terminal Rodoviário de Belém.

Art. 4º Os preços das passagens constantes do arts. 2º e 3º são irreajustáveis a partir da sua validade até 31 de dezembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 8 de junho de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado